TJSP - 1003340-58.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003340-58.2025.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Paulo César da Silva -
Vistos. 1.
Com o objetivo de aferir se as condições financeiras atuais do(a) requerente permitem enquadrá-lo(a) em situação jurídica de pobreza e, consequentemente, garantir-lhe as benesses da gratuidade processual, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada dos documentos abaixo: a) três últimos holerites; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/); c) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, mesmo que conjunta, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de não entrega ou isenção; e) extrato da pesquisa realizada na Redesim (no portal gov.br) a fim de comprovar que inexistem pessoas jurídicas ativas e vinculadas ao seu CPF (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim). 1.1.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário.
Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. 2.
O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária pretendido, pois não vislumbrou motivo capaz de infirmar a declaração de miserabilidade do ora agravado. 3.
A revisão do aresto no sentido de exigir mais provas do declarante acerca das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
A agravante traz, como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o recorrido estaria fora da faixa de isenção do imposto de renda.
Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). 1.2.
Após, tornem conclusos. 2.
Em caso de descumprimento, fica indeferida a gratuidade, devendo a parte demandante emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. (postal ou diligência de oficial de Justiça). 2.1.
Caso a parte ré seja pessoa jurídica, com Domicílio Judicial Eletrônico, a despesa de citação deverá ser recolhida a taxa de acordo com o Provimento 2739/2024 (FEDTJ código 121-0).
Intime-se. - ADV: ROSANA DONIZETI DA SILVA SIQUEIRA (OAB 175672/SP) -
01/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:11
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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