TJSP - 4000031-50.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000031-50.2025.8.26.0462/SPAUTOR: EMERSON ANTUNESADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE FREITAS (OAB SP477455)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB SP491323)SENTENÇAAnte o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intime-se.
INFORMAÇÕES PARA RECURSO: Eventual recurso deverá necessariamente ser interposto por meio de advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; e d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deverá recolher o respectivo valor indicado no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, caso por ele informada e indicada no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019), ou, na hipótese de inexistir esta informação, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP).
INFORMAÇÕES PARA INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINAÇÕES: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis, a contar do trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela provisória, independentemente de nova intimação (art. 52, III, da Lei nº 9.099/95), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC (Enunciado nº 97 do FONAJE e Enunciado nº 72 do FOJESP), e início da fase de cumprimento de sentença, com potencial penhora de bens e valores da parte devedora.
Desde já, ficam as partes advertidas de que é obrigatória a prévia garantia do juízo para a apresentação de eventuais embargos à execução, no curso da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, Enunciado nº 117 do FONAJE e Enunciado nº 8 do FOJESP. a) Exequente sem advogado: Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado requer, presumivelmente, o início da fase de cumprimento de sentença, com o encaminhamento dos autos ao contador judicial (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Elaborada a memória de cálculo, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (i) sentença e acórdão, se existente; (ii) certidão de trânsito em julgado; e (iii) demonstrativos do débito atualizado.
Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual. b) Exequente com advogado: Com relação à parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, mas sem a inclusão de honorários advocatícios (Enunciado nº 97 do FONAJE e Enunciado nº 72 do FOJESP).
Nesta hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial e instruído com as seguintes peças: (i) sentença e acórdão, se existente; (ii) certidão de trânsito em julgado; (iii) demonstrativos do débito atualizado; e (iv) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo.
Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até a consumação da prescrição da sua pretensão. -
28/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 12:13
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 22:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (POACEJ01 para POAJCC01)
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16/07/2025 22:00
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local AUDIÊNCIAS - JEC - 15/07/2025 14:00. Refer. Evento 3
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11/07/2025 12:31
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:07
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (POAJCC01 para POACEJ01)
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08/07/2025 15:10
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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16/05/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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06/05/2025 01:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 10:47
Não Concedida a tutela provisória
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02/05/2025 11:00
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SP491323 - LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA)
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25/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMERSON ANTUNES. Justiça gratuita: Deferida.
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25/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:05
Audiência de conciliação - designada - Local AUDIÊNCIAS - JEC - 15/07/2025 14:00
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24/04/2025 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMERSON ANTUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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24/04/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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