TJSP - 1000288-68.2024.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000288-68.2024.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Neusa Inez Modanesi -
Vistos. 1.
Diante do requerimento do credor fundado na não localização do bem alienado fiduciariamente, converto a busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, que serão reduzidos pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo, conforme prevê o artigo 827, caput e § 1º, do CPC.
Cadastre-se a nova classe processual: execução de título extrajudicial. 2.
Já citado, com a constituição de advogado, fica o devedor intimado pela imprensa oficial para pagar a dívida em 03 dias, nos termos do artigo 829, caput, do CPC.
Esclarece-se que em 15 dias, contados na forma do artigo 231 do CPC, ao devedor é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do juízo, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes; ou b) reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (inclusive custas e verba honorária) e pagar o resíduo em 06 parcelas mensais e iguais, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês, caso em que se dá a renúncia ao direito de opor embargos e sujeita a parte devedora, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (artigo 916, §§5º e 6º, do CPC).
Em caso de parcelamento, enquanto não apreciado o requerimento, a parte devedora deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 916, caput, e §2º, ambos do CPC), sob pena de indeferimento. 3.
Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Bacenjud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. 4.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), que foi distribuída no dia 26/02/2024, recebida nesta data, e autuada sob o nº 1000288-68.2024.8.26.0137, à Vara Única do Foro de Cerquilho, em que são partes parte autora/exequente: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CNPJ 60.***.***/0001-23; e parte ré/executada: NEUSA INEZ MODANESI, CPF *93.***.*06-72, com o valor da causa de R$ 32.105,63.
Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 e 782, §3º, do CPC. 5.
Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para oposição dos embargos, certificando-se, intime-se a parte exequente a dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 dias.
No silêncio, arquivem-se.
Int. - ADV: MATEUS BURANI DE CAMPOS (OAB 371124/SP), TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) -
08/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:01
Evoluída a classe de 156 para 12154
-
08/09/2025 09:57
Evoluída a classe de 156 para 12154
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08/09/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
27/10/2024 20:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/05/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 18:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/04/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/03/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 15:38
Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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