TJSP - 1003036-47.2025.8.26.0296
1ª instância - 01 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:44
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 01:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003036-47.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Messias Neto -
Vistos.
Providencie a parte autora, nos termos do art. 99, §2º, CPC, no prazo de 10 (dez) dias, a cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda completas (ou comprove que não constam na base de dados da Receita Federal as declarações referentes ao período) e a certidão da regularidade do seu CPF junto à Receita Federal, assim como demais documentos hábeis a demonstrar o seu pretenso estado de hipossuficiência econômica (CTPS, holerite ou comprovante equivalente).
Apresente extrato dos últimos 90 dias, de suas movimentações bancárias, acompanhada de relatório CCS do Banco Central, demonstrando as instituições que mantém relacionamento e movimentações.
No mais, analiso a tutela de urgência postulada.
Alega o requerente que utilizou os serviços da requerida para a alocação de um veículo modelo HB20 Comfort Plus.
Contudo, a requerida passou a realizar diversas cobranças referentes a um determinado mês de utilização do veículo, alegando inadimplência.
Afirma que, de acordo com as notificações recebidas, as cobranças dizem respeito ao período de 02/09/2024 a 02/10/2024, nos valores de R$3.852,25(três de mil oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte cinco centavos) e 02/11/2024 a 02/12/2024 no valor de R$ 3.053,46(três mil e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos).
No entanto, o valor devido já havia sido quitado no dia 03/10/2024 e no dias 02/12/2024.
Assim postula tutela de urgência para exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes.
O artigo 300 do NCPC dispõe que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, disciplinada a tutela de urgência é o mecanismos cujo objeto visa assegura que o acesso da justiça não seja formal, mas, primordialmente, efetivo com a célere antecipação dos efeitos buscados no mérito, dentre estes cessar o perigo e o dano, conforme o caso em tela.
No caso dos autos o s fatos e documentos, em análise perfunctória, demonstram presentes os requisitos legais e ausente a possibilidade de irreverssibilidade da medida, devidamente comprovada a situação de urgência, DEFIRO a tutela antecipada e o faço para determinar exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC) em razão do débito das notas indicadas a fls. 28.
Atribuo à presente decisão, assinada digitalmente, força de mandado/oficio para os decidos fins legais.
No mais, aguarde-se a vinda dos documentos para analise do pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se. - ADV: LUCAS EDUARDO CÂNDIDO (OAB 517318/SP) -
25/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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