TJSP - 0008734-29.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:41
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
11/09/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 02:26
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008734-29.2025.8.26.0562 (processo principal 1014309-35.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - João Victor Carvalho de Souza - Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., no bojo dos autos de cumprimento de sentença a movida por JOÃO VICTOR CARVALHO DE SOUZA.
Sustenta, em apertada síntese, excesso de execução no valor exigido pelo exequente a título de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a sentença estabeleceu o percentual de 20% sobre o valor da condenação e o acórdão afastou a condenação em danos morais, mas manteve o percentual.
Aponta que como o valor atribuído à causa pelo autor foi de R$ 1.576,29, o percentual deve incidir sobre essa importância.
O exequente-impugnado se manifestou às fls. 46/48 arguindo a preclusão consumativa e, no mais, defendendo a regularidade de seu cálculo. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
De início, afasto a alegada preclusão consumativa.
Os embargos de declaração dizem respeito aos termos em que a decisão foi proferida dentro de suas diferentes partes constituintes, ao passo que a impugnação possui espectro de matérias passíveis de arguição diverso, conforme consta nos incisos do art. 525, §1º, do CPC.
No mais, a impugnação comporta acolhimento.
A pretensão inicial foi composta por dois pedidos, o de restabelecimento do contrato de seguro saúde (obrigação de fazer) e o de pagamento de indenização por danos morais (obrigação de pagar).
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 21.576,29, sendo R$ 20.000,00 em relação ao pedido de danos morais e R$ 1.576,29 em relação ao pedido de obrigação de fazer (fls. 73 e 74/77).
A sentença de fls. 383/400 acolheu a pretensão inicial para impor à requerida a obrigação de restabelecer o plano de saúde, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, fixando-se os honorários advocatícios sucumbências em 20% sobre o valor da condenação.
O v. acórdão de fls. 478/487 acolheu o recurso apresentado pela operadora de saúde para, em suma, afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais parâmetros fixados pela sentença.
Neste aspecto, a aplicação do percentual deve recair sobre a base de cálculo do pedido remanescente (R$ 1.157,29), devidamente atualizado.
Não se ignora que a adoção desta metodologia possa implicar na fixação de honorários relativamente baixos, em contraposição ao que dispõe o art. 85, §8º, do CPC, mas essa matéria deveria ter sido arguida durante a fase cognitiva, ainda que pelo manejo do recurso adequado (embargos de declaração).
Após o trânsito em julgado do título judicial, não há espaço para revisão da extensão dos honorários advocatícios sucumbenciais constantes do título, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Assim, tendo em vista que o valor atribuído à causa foi devidamente atualizado antes de se aplicar o percentual de honorários fixados pelo título no cálculo produzido pela executada às fls. 496 dos autos principais, o qual deu suporte ao depósito realizado às fls. 495, em patamar suficiente para satisfazer integralmente a obrigação que lhe cabia, de rigor o acolhimento da impugnação.
Mais não é necessário.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos supramencionados, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso no cálculo produzido pela exequente (fls. 12), em virtude da aplicação do percentual de honorários sobre base de cálculo diversa da devida e, ato contínuo, HOMOLOGO o cálculo produzido pela executada às fls. 496 dos autos principais, no importe de R$ 329,10 a título de honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 218,75 a título de reembolso das custas processuais, ambos para abril de 2025.
Pela sucumbência nesta etapa, o exequente arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor do excesso, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o decurso do prazo recursal, defiro o levantamento da importância vertida às fls. 495 dos autos principais em favor da parte exequente, incumbindo-lhe apresentar o respectivo formulário MLE.
Após o levantamento, intime-se a parte exequente para que diga, em dez dias, se restou satisfeito o seu crédito para fins de extinção ou, no mesmo prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento, devendo, neste caso, instruir sua manifestação com planilha de cálculo atualizada.
Intime-se. - ADV: DARLAN FRANCISCO MARTINS DO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 339634/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP) -
25/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2025 20:20
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/07/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
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14/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 22:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 17:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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