TJSP - 1000148-18.2021.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000148-18.2021.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Roberval Lima de Souza - Henrry Willian Scaranello dos Santos - Anota-se, desde já, que serão julgados em conjunto os seguintes processos nº: (i) 1000148-18.2021 e (ii) 1000808-12.2021 Esta decisão será prolatada em ambos os processos.
Processo n° 1000148-18.2021
Vistos.
ROBEVAL LIMA DE SOUZA ajuizou a presente ação de manutenção de posse contra HENRRY WILLIAN SCARANELLO DOS SANTOS.
Em síntese, alegou exercer posse mansa e pacífica há mais de dezenove anos sobre terreno rural de 130.244,14 m² no Bairro dos Bentos/Capim Branco, Mairiporã/SP, com frente para a Estrada Mairiporã-Pirucaia, nº 1.800, adquirido por instrumento particular de Artur de Oliveira Machado e Francisca Bezerra Machado, em 07 de fevereiro de 2014, os quais haviam adquirido de Francisco de Paula, em 17 de junho de 2001.
Realizou benfeitorias no local, inclusive edificação residencial com ligação de energia elétrica, desde 2018.
Ocorre que, em 21 de novembro de 2020, sofreu turbação quando o requerido, acompanhado de outros indivíduos, compareceu no local alegando ser proprietário das terras e concedendo prazo de quinze dias para desocupação, sob ameaça de remoção forçada.
Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido, para que seja mantido na posse do imóvel, inclusive de forma liminar.
Juntou documentos (p. 05/46).
O requerido apresentou defesa em forma de contestação (p. 101/105).
Preliminarmente arguiu conexão com a ação de n° 1000808-12.2021.8.26.0338.
No mérito, alegou que (i) é possuidor e legítimo proprietário do seguinte imóvel rural (código 638.218.005.908-5): um terreno localizado no Bairro de Pirucaia, zona rural do distrito, município e comarca de Mairiporã, com área igual a 175.794,00 m²; (ii) negociou a compra deste imóvel no ano de 2012, quando não existia qualquer invasão da área, livre e desocupada de pessoas e coisas; (iii) no ano de 2015, quando passeava pelo local, percebeu que, na região que hoje se encontra a parte invadida pelo autor, haviam derrubado parte da cerca e derrubado árvores, inclusive haviam blocos de construção empilhados, como se alguém fosse erguer uma obra e invadir o imóvel; (iv) diante da iminente possibilidade de invasão de parte do imóvel já comprado, em companhia da (titular de domínio) Sra.
Susana Zofia Antonia Skawarczynski, em nome de quem estava o imóvel naquele momento, compareceram na Delegacia de Polícia para registrar o Boletim de Ocorrências n.º 4499/2015, tendo relatado o rompimento das correntes do portão e a colocação de alguns materiais de construção, com o desiderato de apropriar-se de coisa alheia imóvel; (v) no ano de 2015, não aconteceu invasão, inclusive porque, neste período, o imóvel não contava com ligação de água e nem luz, além do que contava com vegetação nativa fechada, de modo que seria dificultoso construir no local; (vi) no ano de 2019, precisou fazer a topografia e o Georreferenciamento da área, quando então conheceu o autor, que havia invadido e parte do terreno de sua propriedade e lá edificado uma pequena construção; (vii) o autor se apresentou e reconheceu que estava ocupando um imóvel que jamais lhe pertenceu, tendo se comprometido a sair do local, o que não ocorreu; e (viii) o imóvel está para ser registrado, pendente alguns documentos.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos (p. 124/175).
Réplica às p. 179/185.
Instadas a especificarem provas (p. 186/188), a parte autora pugnou pela produção de prova oral e documental (p. 191/192).
Por sua vez, o requerido pleiteou a produção de prova oral (p. 193/195).
Instadas quanto à possibilidade do saneamento consensual (p. 196/198), as partes se manifestaram (p. 201/203 e 204/206).
Audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (p. 218/219).
Processo n° 1000808-12.2021
Vistos.
HENRY WILLIAM SCARANELLO SANTOS ajuizou a presente ação de reintegração de posse contra ROBERVAL LIMA DE SOUZA.
Em suma, alegou que é o legítimo possuidor de um terreno localizado no Bairro de Pirucaia, nesta comarca, com área de 175.794 m² (ou 7 alqueires), sendo que, em meados de 2019, após contratar serviços de topografia e georreferenciamento, descobriu que o requerido havia ocupado parte da área.
Afirma que o requerido teria admitido ocupar área que não lhe pertence e se comprometido a sair do local, o que não se confirmou.
Assevera que, atualmente, está impedido de ingressar no imóvel, em razão do requerido ocupar justamente a única área de acesso.
Pediu, liminarmente, a reintegração de posse e o deferimento da passagem forçada pela área em que está o requerido.
No mérito, requer a procedência do pedido, para confirmar a tutela de urgência e condenar o requerido ao pagamento de aluguel pelo período que permaneceu na área.
Juntou documentos (p. 15/77).
Petição e novos documentos às p. 81/90.
A decisão de p. 93/94 indeferiu o pedido de tutela de urgência e recebeu a petição inicial.
A diligência empreendida para citação teve resultado negativo (p. 98), razão pela qual foi determinado que o requerente indicasse novas providências para citação (p. 106). Às p. 109/111, o requerente informou que tramita na 1ª Vara da comarca ação ajuizada pelo requerido, com as mesmas partes e causa de pedir.
Pediu o reconhecimento da conexão.
Juntou documentos (p. 112/201).
Determinou-se a reunião dos processos e a redistribuição à esta Vara (p. 202/204).
Determinado o apensamento deste feito ao de n° 1000148-18.2021.8.26.0338 (p. 208), o que foi realizado (p. 211).
Em audiência, a conciliação restou infrutífera (p. 219/220).
O requerido apresentou defesa em forma de contestação (p. 226/232).
Réplica às p. 258/263.
Instadas a especificarem provas (p. 271/273), a parte requerida pugnou pela produção de prova oral e documental (p. 276/279).
Por sua vez, o autor pleiteou a produção de prova oral (p. 280/284).
Instadas quanto à possibilidade do saneamento consensual (p. 285/287), as partes se manifestaram (p. 290/291 e 293/296).
Em nova audiência, a conciliação restou infrutífera (p. 316/318).
Determinou-se fosse aguardada a conclusão dos autos principais para saneamento ou julgamento em conjunto (p. 325). É o relatório.
Passa-se a sanear o feito. 1 De início, consigna-se que a preliminar arguida de conexão já foi analisada, motivo pelo qual se determinou o apensamento dos autos.
Sem irregularidades a serem sanadas e presentes os pressupostos processuais necessários à concretização da tutela de mérito, dá-se o feito por saneado.
O ponto controvertido da causa está em aferir a alegada invasão de parte a parte, posto que ambos se dizem possuidores e ambos alegam invasão pelo outro.
Inicialmente, para o deslinde da controvérsia, entende-se necessária a produção de prova pericial.
Para tanto, nomeia-se o Dr.
Higino Gomes Júnior, que deverá ser intimado pela Z.
Serventia por meio do e-mail [email protected], a estimar seus honorários e custas, no prazo de 15 dias.
A perícia será direta, no local do imóvel, e indireta, com base nos documentos juntados aos autos e noutros que o expert entender necessários.
Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
Desta forma, observa-se que a prova pericial será rateada entre as partes, considerando ter sido determinada de ofício.
Após, sem nova conclusão, intimem-se as partes ao recolhimento dos honorários.
Intime-se as partes para, querendo, ofertarem rol de quesitos que pretendam sejam respondidos e, se o caso, nomear seu assistente técnico.
Ao menos para o Juízo, deverá o Sr.
Perito responder: a) se a área descrita no instrumento particular de p. 12/16 encontra-se perfeitamente delimitada e se é parte integrante da área de propriedade de Henrry, descrita na escritura de compra e venda (p. 128/131); b) se é possível dizer que o terreno supra encontra-se perfeitamente delimitado e, ainda, c) se as partes realizaram construções em área pertencente uma da outra; d) qual a idade das construções e a observância dos regulamentos (alvará, por ex.) e técnicas construtivas (inclusive, padrão de construção), considerando que é elemento de prova importante em processos que tais, em que se alega "invasão típica".
Após a juntada do laudo, se o caso, será analisada a necessidade de produção de outras provas. 2 Translade-se cópia desta decisão para o processo de n° 1000808-12.2021. 3 Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: DAVID SILVA GUERREIRO (OAB 210884/SP), FERNANDA MARIA ARAUJO DA MOTA LA VALLE (OAB 243909/SP) -
29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 22:55
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 21:08
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 14:42
Audiência Realizada Inexitosa
-
04/08/2023 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
21/06/2023 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2023 12:53
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/08/2023 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
15/06/2023 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
15/06/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2022 05:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 20:30
Juntada de Petição de Réplica
-
19/07/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2022 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2022 12:20
Ato ordinatório
-
13/07/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 14:24
Juntada de Mandado
-
07/06/2022 11:13
Apensado ao processo
-
06/06/2022 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 15:25
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 15:25
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 15:25
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 15:25
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 15:25
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2021 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2021 15:07
Proferido Despacho
-
29/07/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 01:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2021 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2021 15:19
Proferido Despacho
-
22/06/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 17:06
Audiência de justificação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/06/2021 04:00:00, 1ª Vara.
-
27/05/2021 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2021 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 12:30
Proferido Despacho
-
19/05/2021 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2021 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2021 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2021 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2021 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2021 15:53
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2021 18:21
Proferido Despacho
-
29/03/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2021 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2021 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2021 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2021 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2021 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2021 21:02
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 14:43
Proferido Despacho
-
28/01/2021 17:22
Audiência de justificação designada conduzida por dirigida_por em/para 05/04/2021 04:30:00, 1ª Vara.
-
27/01/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
26/01/2021 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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