TJSP - 1064925-79.2023.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1064925-79.2023.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - Marilena Kuhl Branco da Silva - Karyna Ferrari Bicudo e outros -
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por Marilena Kuhl Branco da Silva em face de Fred Cred Agrícola, Karyna Ferrari Bicudo e Roberto Gonçalves Barreira, alegando ser credora da importância total de R$ 678.862,80 (seiscentos e setenta e oito mil, oitocentos e sessenta e dois reais, oitenta centavos) valor atualizado até agosto/2023, decorrente de investimentos efetuados na empresa ré, a fim de obter rendimentos periódicos.
A negociação foi realizada, por intermédio de Roberto, que convenceu a autora em aplicar o valor no fundo acima de propriedade de sua companheira Karyna.
Ocorre que ao tentar sacar os valores, não obteve êxito até a presente data.
Noticiou o fato à autoridade policial.
Requereu a concessão da justiça gratuita e anotação de idoso.
Por fim, requer a citação dos réus para pagamento, ou embargos, convertendo o mandado em pagamento executivo.
Juntou documentos e comprovantes de depósitos (fls. 08/51).
Os réus Roberto e Karyna foram citados por AR (fls. 129/130), sendo considerada regular o ato pela decisão de fl. 176.
A empresa ré foi citada (fl. 184), conforme decisão de fls. 195.
A ré Karyna contestou (fls. 198/205).
Em preliminar, arguiu a nulidade de citação, aduzindo residir em outro local.
Aduziu ilegitimidade ativa, porque os investimentos foram realizados pelos filhos da requerente, o qual tinha relação de amizade com o réu Roberto.
No mérito, afirmou que como qualquer investimentos em agronegócio haviam riscos inerentes e que, em razão de mudança do governo federal, houveram quedas bruscas nos investimentos, em março/2023 e que seus filhos da requerente sabiam dos riscos.
Por fim, pugna pelo improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos (fls. 206/683).
Decorreu o prazo para a empresa ré contestar (fl. 684).
Houve réplica às fls. 688/689.
Em especificação de provas (fls. 690), a ré Karyna requereu o depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (fls. 693/694) e a autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 696/704), trazendo documentos (fls. 705/1230).
A autora reitera os termos da petição anterior (fls. 1231/1235). É o relatório.
Fundamento e decido.
De proêmio, indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da autora, primeiro, por estar acamada (fls. 1236/1253) e, segundo, há provas suficientes.
No mais, a ré Karyna não indicou testemunhas a serem ouvidas, tampouco o que pretenderia provar, ou seja, não demonstrada qualquer contribuição probatória.
Assim, conheço diretamente do pedido e pela convicção de não haver necessidade de produção de outras provas, passo à seguinte fase conforme o artigo 355, I, do CPC, uma vez que o deslinde da controvérsia esta a depender exclusivamente das provas documentais acostadas.
Com efeito, decreto a revelia da parte empresa requerida e do réu Roberto, porquanto citados não apresentaram defesa.
Apesar disto, considerando a pluralidade de réus e havendo uma contestação (ré Karyna), inaplicável os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
Recebo a contestação como embargos monitórios, vez que se trata de ação monitória.
Passo a análise das preliminares.
Inicialmente, anoto que não houve prejuízo ao ato citatório com a entrada voluntária da ré nestes autos.
Além disso, a ré não juntou documento hábil para demonstrar a divergência de endereço.
No mais, vale ressaltar que a alteração de endereço ventilada na defesa sem prova não tem o condão de obstar válida a citação efetuada à fl. 129, considerando-se a regra processual do § 4º do art. 248, do CPC.
Assim, afasto a preliminar de nulidade de citação No tocante a preliminar de ilegitimidade ativa, conquanto a versão apresentada pela ré, porquanto dos autos se verifica que houve o depósito direto dos valores da conta corrente da autora em prol da ré, conforme se depreende às fls. 40 e 41/51, de modo que há vínculo jurídico entre as partes.
O fato da negociação e das tratativas terem envolvido o réu Roberto e o(s) filho(s) da autora não importam, porque os valores monetários partiram da conta dela em favor dos réus, restando provado o vínculo negocial entre as partes.
Portanto, não pode ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa.
Passo ao mérito.
No mérito, provou a autora os fatos narrados na inicial, que veio devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo da existência de liame jurídico entre as partes, a disponibilização e creditamento de valor substancial em prol dos réus.
Com efeito, não houve negativa pelos réus, de modo que é incontroversa a questão do recebimento dos valores, nos termos do inciso III, do art. 374, do CPC.
O documento de fl. 40, não impugnado, prova a transferência de R$ 588.000,00 para a conta corrente da empresa ré.
Com a manifestação da autora em reaver os valores investidos caberia aos réus em proceder a devolução.
Quanto à situação de se tratar de investimento de riscos, incumbiria aos réus demonstrar essa prova e, principalmente, que divulgaram de forma clara e precisa à autora sobre tal situação.
Na realidade, isso não ocorreu, pois tão somente se verificou a ânsia dos réus em obter valores da autora de forma fraudulenta, inexistindo nem sequer indícios de que tais valores foram investidos onde quer que seja.
Portanto, obrigação de devolver os valores pelos réus está demonstrada, sendo a via monitória hábil para a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destaque-se que restou cabalmente comprovado o depósito dos valores em prol dos requeridos às fls. 40 e 41/51.
Por fim, existem mais elementos que foram devidamente instruídos na ação criminal 1514191-36.2023.8.26.0562, havendo, inclusive, decisão daquele juízo para bloqueio de ativos, imóveis e móveis (fls. 186/194).
Nestes termos, tendo em vista que a relação contratual entre as partes não foi impugnada e ante a ausência de comprovação do pagamento do débito, a procedência da demanda é medida de rigor.
Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios apresentados e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, convertendo de pleno direito, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, o mandado inicial em mandado executivo consistente na devolução do valor de R$ 678.862,80 (seiscentos e setenta e oito mil, oitocentos e sessenta e dois reais, oitenta centavos), valor referente até agosto/2023.
A correçãomonetária e os jurosde mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até agosto de 2024, a correçãomonetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os jurosde mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir de setembro de 2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correçãomonetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas jurosde mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correçãomonetária e jurosde mora.
Condeno os requeridos embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, em conformidade ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação, atenta ao tempo decorrido, ao grau de complexidade da demanda e ao correspondente trabalho realizado pelo patrono.
Sem prejuízo, imediatamente e sem delongas, determino o bloqueio de ativos financeiros (Sisbajud) dos réus até o limite de fixado acima. À z.
Serventia para o bloqueio de ativos, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 122/123).
P.I.C.
São Paulo, 29 de agosto de 2025. - ADV: ARIADNE SAMIRA SOUZA FASSINA (OAB 399288/SP), ARIADNE SAMIRA SOUZA FASSINA (OAB 399288/SP), CAMILA REIS ESTRELA (OAB 360137/SP) -
29/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:26
Julgada Procedente a Ação
-
18/06/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 16:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/11/2024.
-
30/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 17:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 22:36
Juntada de Petição de Réplica
-
11/09/2024 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 13:44
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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09/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:50
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 01:59
Suspensão do Prazo
-
12/01/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 18:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2023 18:21
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 14:12
Deferido o Pedido
-
10/10/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2023 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 05:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 05:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 17:48
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 17:48
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 17:48
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 17:23
Recebida a Petição Inicial
-
14/09/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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