TJSP - 1010066-62.2023.8.26.0019
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Americana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 21:41
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 16:59
Extinto o processo por desistência
-
27/09/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 13:36
Juntada de Mandado
-
12/09/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Audrey Cardoso Scattolin (OAB 426107/SP) Processo 1010066-62.2023.8.26.0019 - Guarda de Família - Reqte: Ana Lúcia da Silva Alves -
Vistos.
A guarda tem por objetivo precípuo a regularização da posse de fato, segundo se depreende da leitura do artigo 33, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
In verbis: "A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros".
No caso dos autos, a situação fática foi constatada por Oficial de Justiça, que atestou a existência da situação narrada na petição inicial, razão pela qual defiro a guarda provisória, nos termos requeridos pela parte autora.
Intime-se COM URGÊNCIA e lavre-se o respectivo termo No mais, recebo a inicial e determino a citação da parte ré para que ofereça resposta à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Havendo suspeita de ocultação do réu, deverá o oficial de justiça observar o teor do artigo 252 do Código de Processo Civil, procedendo a citação por hora certa.
A parte ré fica orientada, de imediato, a constituir advogado para atuar na defesa de seus interesses.
Caso não tenha condições econômicas para tanto deverá solicitar a nomeação de defensor dativo junto à Casa do Advogado (em Americana, Rua Cristóvão Colombo, nº 155, Parque Residencial Nardini).
O objetivo maior em casos de família é a solução consensual da demanda.
Por tal razão, roga-se as partes que tentem encontram uma solução conciliatória para a lide, uma vez que é permitida a transação independentemente da mediação do Poder Judiciário.
Caso o entendimento entre as partes não seja possível, por qualquer motivo, elas deverão noticiar a inviabilidade de acordo e informar ao juízo o interesse de participar de audiência de conciliação, a ser designada oportunamente.
Também deverá ser informado se as partes dispõem de meios para participar de audiência virtual.
Se ambas manifestarem desinteresse em participar de audiência de conciliação o feito tramitará sem tal audiência.
Por fim, as partes ficam, desde logo, advertidas de que não haverá a designação de nova audiência, salvo se, em decisão saneadora, este subscritor entender que é necessária a realização de prova oral, pois este juízo, como regra, prioriza o julgamento antecipado da lide e as provas documentais e técnicas.
A serventia deverá providenciar senha de acesso aos autos para a parte ré.
Ciência ao Ministério Público.
Serve a presente decisão como mandado.
Cumpra-se, com urgência.
Int. -
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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