TJSP - 1000160-02.2025.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000160-02.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Canibal Inc Ltda. - Me -
Vistos. 1) Fls. 56/57: Verifico que empresa requerida foi dissolvida em 03/09/2024, conforme ficha cadastral emitida pela JUCESP (fls. 58).
Em consulta ao site da Receita Federal, verifiquei que a baixa se deu por encerramento da liquidação voluntária.
Com base no art. 110 do CPC e art. 1.080 do CC, a extinção da pessoa jurídica por distrato social ou por vontade do empresário individual equivale à morte natural da pessoa física, autorizando, assim, a inclusão dos sócios ou do empresário individual no polo passivo da demanda para responder por obrigação contraída pela pessoa jurídica.
Considerando ainda que a empresa se encontra dissolvida, e, portanto, não mais ostenta personalidade jurídica, desnecessário também a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA ILEGITIMIDADE PASSIVA - Ação movida contra os sócios da empresa devedora Descabimento Sucessão processual - Extinção da empresa devedora, por encerramento de liquidação voluntária Ação ajuizada contra sócios da pessoa jurídica dissolvida Cabimento - Com a anotação da dissolução da pessoa jurídica e em razão do término de sua personalidade jurídica, seus ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes Artigos 110 e 779, inciso II do novo CPC - Dissolução da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, aplicando-se o instituto da sucessão processual Precedentes do STJ, TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Sentença mantida Recurso improvido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% do valor do débito majorados para 15% (quinze por cento), observada a gratuidade da justiça de que os réus são beneficiários.
RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1000155-28.2020.8.26.0408; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023).
SUCESSÃO PROCESSUAL - Cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança Dissolução da empresa executada após a constituição do débito - Decisão que indeferiu pedido de inclusão da sócia da empresa no polo passivo Condicionou o pedido à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Inviabilidade Empresa dissolvida e extinta regularmente - Ausência de personalidade jurídica a ser desconsiderada - Sucessão processual configurada, sendo desnecessária a instauração de incidente: - Na hipótese de a empresa executada encerrar suas atividades, mediante baixa de seu registro na Junta Comercial, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução ocorrerá por sucessão processual, independente da instauração de incidente, visto não mais existir personalidade jurídica para ser desconsiderada.
RECURSO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2195287-32.2021.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho -Vara Única; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 18/01/2022) Logo, se faz necessária a adequação do polo passivo da demanda, conforme solicitado.
Determino a inclusão do ex-sócio Thiago Pereira Nogueira, qualificado à fl. 56, no polo passivo da demanda, na forma do art. 110 do CPC.
Dê-se baixa na parte "Thiago Pereira Nogueira E.I". 2) Defiro acesso on-line ao sistema INFOSEG, para pesquisa de endereços em nome da parte ré (Thiago Pereira Nogueira).
Custas devidamente recolhidas às fls. 60/62.
Com as respostas, intime-se a parte autora para manifestação em termos de prosseguimento do feito.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder ao protocolo da petição de indicação de novo endereço por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8963 Pedido de Citação Endereço Localizado" ou "38018 Pedido de Diligência em Novo Endereço", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: FREDERICO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 183387/SP), PATRICIA MAISTRO DOS SANTOS (OAB 237888/SP) -
29/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:44
Decisão Determinação
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25/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
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04/08/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 16:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:11
Expedição de Carta.
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31/03/2025 17:11
Recebida a Petição Inicial
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24/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 16:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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