TJSP - 1001890-23.2025.8.26.0505
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ribeirao Pires
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001890-23.2025.8.26.0505 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Felipe Pinholi Cardoso - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a parte requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar à parte requerente Felipe Pinholi Cardoso as parcelas vencidas advindas da incorporação de 100% do ALE ao salário base (padrão), inclusive quanto aos reflexos nos adicionais temporais eventualmente percebidos e no RETP, conforme determinado no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referentes ao período de 01/03/13 a 24/01/14.
Em se tratando de débito não tributário, até 08/12/21, a atualização monetária será a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos, de acordo com a Tabela Prática do TJSP (IPCA-E) (Tema de Repercussão Geral 810 do STF e Repetitivo 905 do STJ), e os juros moratórios correm desde a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09). Às parcelas vencidas a partir de 09/12/21, data em que foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicado o disposto em seu artigo 3º, segundo o qual nas "discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Nesse sentido, a partir de 09/12/21, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios passam a ser calculados pela taxa Selic.
Por derradeiro, o pagamento deverá ser realizado com o desconto do imposto de renda e da contribuição previdenciária, estes calculados com base nas legislações, tabelas e alíquotas da época em que os rendimentos deveriam ter sido auferidos.
Reconheço a natureza alimentar do crédito.
Dispensado o reexame necessário (Lei 12.153/09, art. 11).
Sem sucumbência (Lei 9.099/95, arts. 54/55).
Prazo de dez dias para interposição de recurso por meio de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial, e de 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado, em qualquer caso, o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, honorários do conciliador, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências do Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e dos honorários do conciliador, que deverão ser recolhidos mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O recolhimento errôneo ou a menor implicará em deserção.
Aos advogados interessados, está disponível, no sítio eletrônico deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD); c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EMERSON DOS SANTOS LEGORI (OAB 56626/SP) -
28/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:43
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 20:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 19:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 21:26
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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