TJSP - 1085437-12.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 04:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1085437-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - RNB Serviços Médicos Ltda -
Vistos. 1) Fls. 166/167: Recebo como emenda à inicial. 2) Trata-se de ação ajuizada por RNB SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. em face de OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, com pedido de concessão de tutela antecipada, que objetiva a declaração de inexigibilidade da multa contratual em virtude da rescisão unilateral de contrato pela parte autora, antes do prazo de carência de 24 meses, no valor correspondente a três vezez o valor médio mensal das últimas seis mensalidades (prêmios) (fls. 19/21).
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Entendo presentes, nesta análise sumária, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
No caso sub judice, sustenta a parte autora que celebrou com a ré de plano de saúde descrito na inicial, e que requereu o cancelamento do contrato em 10/06/2024, todavia foi lhe exigido pela ré, em contrapartida, o pagamento da multa contratual tendo em vista o não cumprimento do prazo de carência de 24 meses.
Diz a autora que no julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-0136265-83.2013.4.02.51.01, que tramitou perante a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, restou declarada a abusividade da cláusula contratual que fixa a necessidade de observância de fidelidade de dozes meses para a rescisão de contrato de seguro de saúde sem exigência de multa, sendo abusiva tal cobrança.
Aduz nesse sentido ser abusiva cláusula contratual "19.1.1", que estabelece que caso o contrato seja rescindido antes do prazo de 24 meses, a contratante (autora) tem o dever de indenizar a contratada (ré) com o pagamento de multa equivalente a três vezes o faturamento médio dos últimos seis meses, no mês seguinte à rescisão e embasa a cobrança pela parte requerida, com fundamento na Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, vez que revogada pela Resolução Normativa nº 455, do mesmo órgão, que se encontra em vigência.
De fato, a Resolução Normativa nº 455 da ANS,em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, anulou o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, o qual determinava que "Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias".
Assim, numa análise cognitiva sumária, há perigo de dano pelos conhecidos abalos ao crédito da empresa autora, caso permaneça a cobrança de débito e possa ter tenha seu nome inscrito no rol dos maus pagadores (fls. 2/3 e 21); a probabilidade do direito invocado está caracterizada pelo provável encerramento da relação jurídica entre as partes, bem como pelos argumentos tecidos na inicial, a aconselhar a concessão da medida pleiteada até o deslinde do feito, sendo de rigor a concessão da tutela antecipada consistente na determinação de abstenção, pela ré, de promover a cobrança da multa por rescisão de contrato, posterior ao pedido de cancelamento do plano.
Ressalvo, por oportuno, que em atenção à pretensão ora deduzida pela empresa requerente e ao princípio do venire contra factum proprium, eventual utilização dos serviços contratados junto à requerida decorrente do contrato cuja rescisão é ora pleiteada ensejará a devida remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da contratante.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pela autora e DETERMINO que a parte ré se abstenha de promover a cobrança de multa por pedido de rescisão sem cumprimento de período de carência de 24 meses decorrente do período sub judice posterior a 10/06/2025, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento, bem como a ABSTENÇÃO do registro de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao débito descrito na inicial.
A presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, devendo a patrona da autora providenciar o seu encaminhamento à parte ré. 3) Emende a parte requerente a inicial adequadamente, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da inicial e extinção: A.
Compulsando os autos, no tocante à representação processual da parte autora, verifico que na procuração de fls. 168 e 169 foi assinada digitalmente pela Plataforma "gov.br", sem demonstração de utilização de certificado digital aprovado pela ICP-Brasil.
Numa análise criteriosa de referido documento, denota-se que o Selo Emitido pelo 4º Cartório de Notas e 1º Registro de Títulos e Documentos da Pessoa Juídica da Comarca de Maceió/AL atesta a autenticidade da cópia apresentada (conforme carimbo no canto superior direito "CÓPIA"), não significando ao contrário do que afirma a autora por seu patrono, reconhecimento de firma da assinatura digital aposta no documento.
Assim, regularize a parte requerente sua representação processual, juntando nova procuração assinada fisicamente por sua Representante Legal, Sra.
Renata Nascimento Bernardino - C.P.F.: *54.***.*65-23, acompanhada de cópia de documentação de identificação pessoal recente (menos de 5 anos) (R.G. e C.P.F. ou C.N.H.), em que conste assinatura ou procuração assinada digitalmente com identificação do órgão certificador utilizado para sua assinatura e devida comprovação de utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200/2001, no prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inc.
IV, CPC).
Alternativamente, concedo à Representante legal da autora, Sra.
Renata Nascimento Bernardino - C.P.F.: *54.***.*65-23, a opção de comparecer pessoalmente ao Cartório desta UPJ III com apresentação de seus documentos pessoais, a fim de ratificar a procuração de fls. 24 e manifestar ciência da presente demanda, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
B.
Atente o advogado para o correto peticionamento da emenda, acessando o link Petição Intermediária de 1º Grau e cadastrando-a na categoria Petições Diversas, tipo 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho.
Apresentada a emenda, tornem conclusos para decisão.
No silêncio, tornem para indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
04/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:07
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 11:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/09/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1058382-33.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Cicero Santos da Silva
Advogado: Gabriel Pereira de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 11:41
Processo nº 1003268-86.2024.8.26.0072
Banco Daycoval S/A
Germano Toledo Junior
Advogado: Eduardo de Campos Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2024 09:46
Processo nº 1013112-89.2024.8.26.0127
Advaldo da Silva Souza
Marisa de Jesus Cruz
Advogado: Vivian Assis Bruno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2024 18:35
Processo nº 1006746-43.2019.8.26.0019
Banco Bradesco S/A
Claudio Miguel de Chico
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2019 14:01
Processo nº 1010213-32.2024.8.26.0576
Domingos Luz dos Santos
Bruno Jose Valencio Costa
Advogado: Julianelli Caldeira Esteves Stelutte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2024 03:04