TJSP - 1030690-61.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/09/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030690-61.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Márcia Graziela Veronezi Velasco - Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório.
Não merece correção a decisão embargada, pois tal fato poderá ser suscitado e apreciado na fase executiva.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC.
A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos.
No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes.
Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - ADV: MICHELLI CAROLINE PANIS TAKAHASHI (OAB 477867/SP) -
09/09/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030690-61.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Márcia Graziela Veronezi Velasco - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que (i) o recálculo dos adicionais por tempo de serviço, QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE, para que o ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO integre sua base de cálculo, com o respectivo apostilamento; e (ii) condenar a ré ao pagamento, até o apostilamento, das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, será aplicada a atualização monetária segundo o IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, desde a citação.
No mais, quanto aos consectários legais, em 09/12/2021, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21.
Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09).
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: MICHELLI CAROLINE PANIS TAKAHASHI (OAB 477867/SP) -
04/09/2025 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:38
Julgada Procedente a Ação
-
03/09/2025 09:58
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:38
Conclusos para despacho
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03/09/2025 08:05
Juntada de Petição de Réplica
-
02/09/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:10
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 18:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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