TJSP - 0005344-98.2024.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005344-98.2024.8.26.0590 (processo principal 1010835-45.2019.8.26.0590) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Lethicia Bohm de Ramos Vallim - - William dos Santos Andrade - Tucson Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Postula a parte-exequente a desconsideração da personalidade jurídica, para que o patrimônio pessoal dos sócios da executada seja alcançado pelos atos expropriatórios.
Devidamente intimado, o requerido Marcel Chalem alegou que jamais foi sócio da executada, muito menos seu administrador (fls. 04/08).
Os requeridos Salvador e Thais arguiram, por seu turno, não estarem presentes os requisitos do artigo 28 do CDC ou do art. 50 CC.
Sustentaram que a mera frustração do crédito ou mesmo a insolvência da devedora não se faz suficiente para a desconsideração, sendo mister, em conformidade com o último dispositivo mencionado, a prova da fraude.
Mesmo de acordo com o Estatuto Consumerista, é necessária a demonstração da existência de obstáculos à satisfação do crédito e, ainda, de atos de má-administração.
Finalmente, pontuaram que, em homenagem à proporcionalidade e razoabilidade, a desconsideração somente se faz possível quando esgotados todos os meios para localização de bens da empresa-devedora, o que não ocorreu, considerando que sequer realizadas foram pesquisas como Infojud e Bacenjud (fls. 86/90).
Manifestou-se a requerente sobre as respostas dos requeridos (fls 92/95). É o relatório.
Preliminarmente, concedo aos requeridos Salvador e Thais o prazo de 5 dias para que regularizem sua representação processual, considerando que a procuração de fls. 91 está apócrifa.
Sem prejuízo, em homenagem à celeridade e à primazia da decisão de mérito, passo desde já a fundamentar e decidir.
O pedido comporta parcial acolhimento.
De início, quanto ao requerido Marcel, verifica-se, da atenta análise do extrato fornecido pela Junta Comercial, que jamais foi sócio da devedora.
Era ele, em verdade, representante da sociedade "Kinea II Real Estate Participações Ltda", sendo esta quem efetivamente figurava no quadro societário da executada na data dos fatos que levaram à condenação ora em execução.
Não se duvida que a sociedade Kinea, enquanto sócia, poderia ter seu patrimônio atingido, em conformidade com o art. 28 do CDC.
Não obstante, isso não leva à conclusão de que todos os seus sócios devam ter, automaticamente, seus patrimônios pessoais também alcançados.
No mais, não ignoro o correto entendimento jurisprudencial segundo o qual a desconsideração prevista no Estatuto Consumerista pode levar à responsabilidade patrimonial de administradores não-sócios.
No entanto, inexistem nos autos indícios de que Marcel tenha exercido atos de administração, o que, aliás, é por ele veementemente negado.
Assim, pelos motivos acima, não há como se acolher o pedido para o requerido Marcel.
Conclusão diversa, entretanto, se aplica a Salvador e Thais.
De fato, a análise dos autos concernentes à fase de conhecimento revela, à saciedade, a existência de relação de consumo entre os requerentes e a executada.
Vejamos! A relação jurídica de consumo, como sói acontecer com qualquer outra relação jurídica de direito material, caracteriza-se por um vínculo interpessoal, devidamente regrado pelo direito objetivo, e que tem por objeto um bem ou interesse juridicamente tutelado.
De tal concepção é possível inferir a necessária presença, em toda e qualquer relação jurídica, de elementos subjetivos e objetivos.
Os elementos subjetivos da relação de consumo, ou seja, seus sujeitos jurídicos, são o consumidor e o fornecedor.
Os elementos objetivos, por seu turno, são constituídos por negócios jurídicos que envolvem produtos ou serviços.
Quanto aos sujeitos da relação de consumo, verifica-se que o conceito de fornecedor é extraído a partir do art. 3º do CDC. É fornecedor qualquer pessoa, física ou jurídica, ou até mesmo um ente despersonalizado, que desenvolva uma atividade, termo este que, interpretado em conformidade com o art. 966 do Código Civil, implica habitualidade, significando a soma de atos coordenados para uma finalidade específica, porém cujos destinatários são inespecíficos.
Mostra-se irrelevante, neste sentido, a natureza jurídica do prestador/fornecedor, a espécie de serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico (STJ, Resp 519.310/SP).
No caso dos autos, verifica-se que a parte-requerida presta, de forma profissional, ao mercado consumidor em geral (destinatário ad incertam personam), com habitualidade e mediante contraprestação pecuniária, serviços de incorporação imobiliária e venda de imóveis residenciais (assim constando, aliás, em seu contrato social).
Deste modo, não resta dúvida de que a executada é, segundo concepção supra, fornecedora.
De outro lado, o Estatuto Consumerista define, em seu artigo 2º, caput, consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Deste modo, é consumidora a pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, de direito público ou privado, bem como o ente despersonalizado (STJ, Resp 1560728/MG), que obtém, utiliza ou consome um produto ou um serviço, a título gratuito ou oneroso, como destinatária final.
Entende-se por destinatário final, como regra geral, o último integrante, fática e economicamente, da cadeia de consumo, ou seja, aquele que não retransmite o produto ou o serviço a terceiros, tampouco o emprega em sua atividade produtiva (ou seja, não utiliza o bem que adquiriu como instrumento de produção).
Na hipótese dos autos, está evidente que os requerentes são, tanto sob o aspecto fático, quanto sob o aspecto econômico, destinatários finais, pois adquiriram o imóvel comercializado pela parte ré para uso próprio, sem, por evidente, reinseri-lo na cadeia de consumo.
Pois bem.
Demonstrada a existência de relação de consumo e a consequente aplicação do Estatuto Consumerista, é forçosa a incidência, para o caso dos autos, do disposto no artigo 28, §5º, do referido diploma legal: Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
O dispositivo supra deixa claro que, havendo relação de consumo, aplicar-se-á, em detrimento dos sócios do fornecedor, a teoria menor, segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica ocorrerá sempre que houver prejuízo ao credor, pouco importando a presença de requisitos específicos reveladores de eventual disfunção da empresa ou de má-administração patrimonial.
Trata-se, assim, de possibilidade de aplicação da disregard doctrine mediante apenas a impossibilidade de ressarcimento do dano com o patrimônio da empresa, ampliando significativamente as hipóteses de cabimento da teoria.
A opção do legislador justifica-se plenamente em razão da imprescindibilidade de se dar ao consumidor, parte vulnerável da relação obrigacional, especial e ampla proteção.
Não bastaria, certamente, para que se alcançasse o desejável reequilíbrio social, que aos consumidores fossem dadas prerrogativas processuais, se, ao final, não lograssem eles efetivar, concretamente, seus direitos.
Em síntese, por acertada escolha do legislador, nas relações de consumo basta, para a desconsideração, a demonstração de que a personalidade jurídica constitua, de qualquer forma, embaraço para a satisfação do crédito do consumidor, não se exigindo nada além disto.
E tenho para mim que o mero inadimplemento já é, por si, um obstáculo suficiente para a desconsideração: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Pedido de desconsideração da personalidade jurídica indeferido em primeiro grau.
Sentença de procedência no processo de conhecimento reconhecendo a relação de consumo.
Aplicação da teoria menor prevista no art. 28, §5º, do CDC.
Inadimplemento da pessoa jurídica que, por si só, constitui óbice ao ressarcimento da consumidora.
Cumprimento de sentença infrutífero.
Existência de sócio administrador identificado.
Cabimento da medida.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2137955-68.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025, grifo não original).
Ainda que assim não fosse, não há a menor dúvida de que a insolvência é um obstáculo intransponível, a bem justificar, conforme pacífico entendimento, a desconsideração.
No caso, compulsando a execução, reputo bem caracterizada a insolvência.
Ora, foi tentada a penhora "on line" recorrente ("Teimosinha") de ativos financeiros (fls. 51/52), constatando-se, por meio dela, que a devedora não mantém contas bancárias com saldo positivo significativo, circunstância que leva à conclusão de estar insolvente e na inatividade, pois pouco crível que um fornecedor (ainda mais uma incorporadora de imóveis) consiga manter suas atividades sem ter dinheiro em caixa.
Ainda se realizou pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, "sniper" (fls. 60/61), ferramenta que, como bem sintetiza o CNJ, "amplia o potencial de constrição patrimonial, especialmente em execuções fiscais, ao integrar dados de sistemas como Renajud, Sisbajud, Anacjud e Receitajud".
E após esgotadas todos os meios para localização de bens (pois, repito, utilizou-se sistema que compreende todas as ferramentas de busca disponibilizadas), foi a executada intimada para indicar bens (fls. 127/128 e 130), o que não fez.
Neste ponto observo que esta última intimação, embora frustrada, reputa-se válida por força do art. 18, §2º, da Lei 9.099/95.
De qualquer modo, se dúvida restava acerca da inexistência de bens da devedora, certo é que os ora requeridos, mesmo arguindo a necessidade de se dar prioridade, na constrição de bens, ao patrimônio da sociedade, não apontaram um único bem desta passível de fazer frente ao débito exequendo, fato que corrobora a conclusão supra (no sentido de que a devedora é insolvente).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado em face de Marcel Chalem, porém ACOLHO, quanto ao mais, o pedido inicial para desconsiderar a personalidade jurídica da executada, determinando, assim, que os atos constritivos alcancem o patrimônio dos sócios Salvador Rodrigues Franzese e Thais Franzese Sampaio.
Preclusa a presente decisão, certifique-se nos autos principais, bem como, ainda, retifique-se a respectiva autuação para que os sócios supra sejam incluídos no polo passivo.
Por força do art. 55, caput, da Lei 9099/95, não há condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. - ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), DIEGO PAIXÃO DA CAMARA (OAB 411862/SP), DIEGO PAIXÃO DA CAMARA (OAB 411862/SP) -
01/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 16:17
Juntada de Mandado
-
07/08/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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14/05/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 00:08
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
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17/01/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 06:13
Juntada de Certidão
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17/01/2025 06:13
Juntada de Certidão
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16/01/2025 07:42
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 07:41
Expedição de Carta.
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15/01/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:05
Serventuário
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14/01/2025 09:04
Serventuário
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14/01/2025 09:04
Serventuário
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14/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:03
Juntada de Mandado
-
14/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:03
Juntada de Mandado
-
14/01/2025 09:03
Juntada de Mandado
-
14/01/2025 09:03
Juntada de Mandado
-
06/09/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 16:19
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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