TJSP - 1030688-91.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/09/2025 04:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 23:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030688-91.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Márcia Graziela Veronezi Velasco - Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba temporária descrita na petição inicial - PRO LABORE - CARGO NOVO CRIADO; GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, desde que não incoporadas ou não incorporáveis, pois também são verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público, conforme o mesmo entendimento adotado no Tema 163 do STF que trouxe rol exemplificativo: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, TAIS COMO terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".
Por consequência, condeno a ré à restituição dos valores descontados indevidamente a esses títulos, desde quando houve a alteração do preceito constitucional (12/11/2019) e sua aplicação efetiva ao servidor em discussão.
Ou seja, desde o momento que o servidor deixou ter incorporada essa vantagem de caráter temporário e/ou vinculada ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, deverão ser restituídos os valores cobrados a título de contribuição previdenciária, respeitada a prescrição quinquenal, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.
Os valores ficam sujeitos à CORREÇÃO MONETÁRIA, pelo IPCA-E (Tema 810 STF), desde o momento dos descontos até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, diante da redação da Emenda Constitucional nº 113, art. 3º, aplica-se a taxa SELIC para a correção monetária.
Os JUROS DE MORA contam-se a partir do trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167, CTN e Súmula 188,STJ) e, no caso, já estão abrangidos pela taxa Selic, pois a presente sentença é publicada após a EC 113/21.
Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09).
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. - ADV: MICHELLI CAROLINE PANIS TAKAHASHI (OAB 477867/SP) -
09/09/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:08
Julgada Procedente a Ação
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08/09/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 04:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030688-91.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Márcia Graziela Veronezi Velasco - Recebo a emenda à inicial retro, pela qual foi retificado o valor da causa.
Manifeste-se o réu/requerido, no prazo de 5 dias úteis, em respeito ao contraditório (art. 10, CPC/15). - ADV: MICHELLI CAROLINE PANIS TAKAHASHI (OAB 477867/SP) -
04/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:19
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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03/09/2025 13:05
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:51
Conclusos para despacho
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02/09/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2025 22:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2025 21:45
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
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29/08/2025 06:35
Juntada de Petição de Réplica
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29/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 22:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 21:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:10
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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