TJSP - 1075544-94.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:28
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1075544-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana de Santis Monteiro -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por MARIANA DE SANTIS MONTEIRO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com pedido de concessão de tutela antecipada para que a ré seja compelida a restabelecer a conta da autora no aplicativo WhatsApp, em seu número telefônico, sob pena de aplicação de multa diária (Item "5.2." fls. 11). 1 Recebo a petição de fl. 36/40 como emenda à inicial.
Em que pese a vasta argumentação da autora inviável a aceitação da procuração já apresentada, assinada eletronicamente, pois não há, ainda, qualquer registro idôneo relativo ao processo de certificação digital pela entidade certificadora, capaz de conferir autenticidade à assinatura da parte outorgante, vez que se baseou exclusivamente em: a) nº de documento de identificação (C.P.F.); b) data de nascimento; c) e-mail pessoal; d) endereço de internet e e) localização geográfica.
Observo, por fim, que o cadastro realizado na plataforma assinador.aasp possui diferentes níveis de segurança e acesso, e, ainda que a assinatura eletrônica realizada mediante a utilização de tal ferramenta seja válida nos termos do Decreto de nº 10.543/2020, esta não possui suficiente idoneidade para fins de outorga de poderes para atuar em juízo.
No entanto, acolho o pedido subsidiário ("ítem 2." fl. 39) da autora, determinando a apresentação de procuração específica com firma reconhecida em cartório, reconsiderando a decisão de fls. 28/31.
Nesse sentido o Agravo de Instrumento nº 2160242-25.2025.8.26.0000, cujo teor da decisão transcrevo em parte: "(...) COMPARECIMENTO DA PARTE EM CARTÓRIO Conquanto valiosa a atenção despendida por este E.
TJ-SP no combate à advocacia predatória, no caso é possível a adoção de medida mais branda. (...) Assim, razoável somente que se exija a apresentação de procuração assinada com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial da comarca onde reside a autora (...)". 2 - Deverá a parte autora, ainda, se o caso, emendar a inicial para que conste como coautora a "Pet Shop" que se utilizava da conta Whatsapp Business, qual seja "Mariana de Santis Monteiro *22.***.*15-69" - C.N.P.J.: 37.660/076/0001-53, microempresa individual (cf.
Certidões de fls. 41 e 42/43), juntando cópia de seu contrato social e ficha cadastral simplificada da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul (JUCISRS). 3 Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado).
Aduz a autora que através de seu número telefônico (+55 51 9.8118-3191) utilizava o aplicativo WhatsApp Business, administrado pela ré, em sua atividade profissional.
Assevera que no dia 11.05.2025 perdeu o acesso a sua conta, a qual teria sido "hackeada", invadida.
Quanto à conta que a parte autora possui junto à plataforma digital Whatsapp, administrada pela ré, sob o número de telefone: "+55 51 9.8118-3191", não obstante se verifique que aludida conta pertença à parte autora e que há nos autos prova indicativa de que terceiros a invadiram (fls. 2/5), tendo em vista a narrativa dos fatos no Boletim de ocorrência juntada a fls. 21/22, observo que a autora não se utilizou de todas as medidas disponibilizadas pela ré que visam solucionar casos como o aqui descrito, tais como os canais específicos "facebook.com/hacked" e "whatsapp.com/hacked" e a página "consumidor.gov", na qual a requerida está cadastrada.
Ademais, é do conhecimento deste juízo que a ré, assim que toma ciência acerca dessas situações, adota as medidas necessárias para a recuperação da conta "hackeada".
Destarte, indefiro, por ora, o pedido de reativação do perfil.
Por outro lado, com fulcro no poder geral de cautela, como se evidencia a invasão da conta, deverá a ré bloquear o acesso de terceiros à conta vinculada ao número de telefone: "+55 51 9.8118-3191".
Ante o exposto, DETERMINO que a ré EFETIVE o bloqueio de qualquer acesso de terceiros à conta vinculada ao número de telefone: "+55 51 9.8118-3191", sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este juízo em caso de descumprimento.
A presente decisão valerá como ofício, devendo o patrono da parte autora providenciar o seu encaminhamento à ré e juntar o comprovante de protocolo nestes autos. 3 - Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. 4 - Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB 503013/SP) -
04/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:03
Expedição de Carta.
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04/09/2025 11:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/09/2025 17:49
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:18
Juntada de Ofício
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03/09/2025 17:18
Juntada de Ofício
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15/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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