TJSP - 1073267-08.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1073267-08.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Carlos Eduardo da Silva - Viação Itapemerim S.a - - Viação Caiçara Ltda. ? Grupo Itapemirim - EXAME AUDITORES INDEPENDENTES - Ante o exposto, acolho o parecer ofertado pelo Administrador Judicial, para julgar parcialmente procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a retificação, no quadro geral de credores, do crédito listado em favor de Carlos Eduardo da Silva para a quantia de R$ 11.580,98, na classe extraconcursal, nos termos do artigo 84, I-E, c/c artigo 83, I - trabalhista, da LREF.
Defiro ainda a inclusão do valor de R$ 1.250,47, na classe extraconcursal, nos termos do artigo 84, I-E, c/c artigo 83, I - trabalhista, da LREF, a ser listado no quadro geral de credores em favor da patrona do credor, Ana Paula Munhoz.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade neste incidente.
Por fim, sem incidência de custas, nos termos do Enunciado XXVI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Em razão do princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I, e CTN, art. 114), o disposto no art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, somente é aplicável às habilitações retardatárias, de forma que as impugnações retardatárias não se sujeitam ao recolhimento de custas processuais (LE n. 11.608/2003, art. 4º, § 8º). (DJE nº 4120 de 10 de janeiro de 2025, página 4).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos do Art. 17 e 189, II da Lei 11.101/05.
Exceto pela providência facultada pelo Artigo 1018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários.
São também desnecessárias a juntada desta decisão terminativa nos autos principais pelo credor, ou expedição de certidão de habilitação, ou ainda qualquer intimação da Recuperanda ou Massa Falida à comprovação do crédito no Quadro Geral de Credores (Artigo 18 da Lei 11.105/2005 c/c Artigo 77, III, Código de Processo Civil).
Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência (Artigo 1.112, §3º, Normas dos Ofícios de Justiça), ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial (cf.
Cap.
III, Seção III, LREF).
Referente ainda à Recuperação Judicial, o pagamento dar-se-á de acordo com o plano, e eventual descumprimento deverá ser notificado em concreto pelo credor nos autos principais para efeitos do Artigo 61, §1º e 73, IV, da LREF.
P.I.C. - ADV: TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), ANA PAULA MUNHOZ (OAB 311810/SP), ALCILÉIA POMPERMAIER CASAGRANDE COELHO (OAB 13344/ES), ALCILÉIA POMPERMAIER CASAGRANDE COELHO (OAB 13344/ES), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 22:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/09/2025 15:38
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:45
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:42
Ato ordinatório
-
03/07/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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