TJSP - 4000091-33.2025.8.26.0103
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000091-33.2025.8.26.0103/SPAUTOR: DIOGO ALEXANDRE APARECIDO ESTEVAOADVOGADO(A): LUDMILA XIMENES DE BRITO NETTO DA SILVA (OAB SP248215)SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ?ação declaratória de propriedade de veículo automotor com pedido liminar? ajuizada por Diogo Alexandre Aparecido Estevão em face do espólio de Gelson Branco de Moraes.
A inicial, embora mencione cuidar-se de ação declaratória, apresenta como causa de pedir a transferência de veículo por meio de alvará judicial, de modo a referida pretensão não pode ser processada e julgada no juizado especial, uma vez que se trata de procedimento especial de jurisdição voluntária, escapando da alçada do microssistema prevista na Lei nº 9.099/95 (Enunciado nº 8 do FONAJE).
Ante o exposto, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência (art. 55, Lei 9.099/95).
Determino, se o caso, o pagamento de honorários aos (às) eventuais patronos (as) nomeado (as), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), na forma do convênio firmado entre as referidas entidades, expedindo a serventia o necessário.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Caso almeje interpor recurso inominado, de modo a possibilitar a apreciação de eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça, a parte interessada deverá apresentar, sem prejuízo da juntada de outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas de sua carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou de efetiva comprovação de que é isento de tal obrigação.
Os documentos deverão ser marcados como sigilosos no sistema pelo próprio interessado. Com vistas à indução de comportamento cooperativo, advirto a parte que, em caso de impugnação à concessão do benefício e verificada a má-fé na formulação do pleito, ficará ela sujeita à condenação ao pagamento de até o décuplo do valor devido a título de multa, a ser revertida à Fazenda Pública (art. 100, p. único, CPC). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do recurso inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). -
25/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/08/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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