TJSP - 0006224-92.2022.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 12:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/11/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ligia Junqueira Netto (OAB 208490/SP) Processo 0006224-92.2022.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: TEC BAN - TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A (BANCO 24 HORAS) -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por ELIZABETH APARECIDA DO NASCIMENTO PINTO em face de TEC BAN - TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A (BANCO 24 HORAS) alegando, em síntese, que utilizou equipamentos de caixa eletrônico da requerida, instalados em saguão de loja de supermercado, nos quais solicitou saque em espécie e, diante do limite de operação abaixo de sua necessidade, cancelou as operações e não retirou qualquer numerário da máquina.
Posteriormente observou que houve débito em sua conta bancária no valor de uma das operações.
Pleiteou reparação pelo respectivo dano material.
Em contestação a parte requerida sustentou, em resumo, a regularidade de sua conduta, ausência de culpa ou nexo de causa relacionados com os pedidos do autor, motivos para improcedência do pedido.
A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com a inicial e a contestação.
No mérito o pedido é procedente. É caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6 º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada.
No caso dos autos, diante da afirmativa da autora de que não finalizou a operação de saque e de que não retirou numerários do caixa eletrônico prova de fato negativo - era ônus da ré apresentar provas de que houve finalização do processo de saque e, sobretudo, da liberação de cédulas na máquina, o que não foi feito.
Considerando a capacidade superior da ré, do ponto de vista técnico, para produção de provas e considerando a inversão do ônus probatório, cabia a ela demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Poderia ter a empresa ter demonstrando a conclusão da operação com disponibilização de cédulas pelo equipamento e retirada do dinheiro pela autora ou, eventualmente, por terceiro, mediante imagens de vídeo capturadas pela própria câmera interna da máquina ou pela filmagem externa do local na ocasião, além de possível demonstração contábil decorrente da gestão de abastecimento do caixa eletrônico em questão comprovando o uso de numerário com a movimentação supostamente concretizada pela requerente, porém, não houve esclarecimentos e comprovações nesse sentido.
Neste cenário é de rigor o reconhecimento da responsabilidade da ré na falha de processamento no serviço prestado, sendo de rigor a procedência do pedido.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida no pagamento de danos morais no importe de R$ 1.006,50 (um mil e seis reais e cinquenta centavos), valor a ser atualizado pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o evento danoso, e acrescido de juros de mora mensal de 1%, desde a data da citação.
Extingo a ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 57,28, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
P.I.C. -
24/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 17:22
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 07:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 09:19
Expedição de Carta.
-
01/06/2023 09:13
Expedição de Carta.
-
01/06/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 18:51
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 10:51
Audiência instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 06/07/2023 02:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2023 13:15
Expedição de Carta.
-
10/03/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 11:17
Audiência instrução e julgamento cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 11/07/2023 02:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
01/03/2023 02:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 14:53
Conciliação infrutífera
-
16/02/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2022 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2022 10:33
Expedição de Carta.
-
29/10/2022 10:32
Expedição de Carta.
-
27/10/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 09:56
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 16/02/2023 12:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
07/10/2022 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 16:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002486-82.2020.8.26.0704
Roney Marino
Fernanda de Jesus Carmos
Advogado: Daniella Silva Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2020 11:30
Processo nº 0000811-88.2020.8.26.0347
Carlos Eduardo Monteiro
Gomes dos Santos &Amp; Gomes LTDA. EPP
Advogado: Paulo Henrique Marques de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2019 16:26
Processo nº 0002078-82.2022.8.26.0070
Vilson Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassia Costa Freitas Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2015 16:50
Processo nº 0006451-18.2022.8.26.0019
Justica Publica
Evandro Roberto de Andrade
Advogado: Maria Claudia Conterato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2022 10:17
Processo nº 1021480-06.2020.8.26.0361
Bruno da Silva Teixeira
Walter Batista Leite
Advogado: Joao Fernando Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2020 16:14