TJSP - 1095210-18.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Milton Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:17
Prazo
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09/09/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 16:03
Subprocesso Cadastrado
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01/09/2025 16:55
Prazo
-
01/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1095210-18.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sônia Maria Hagge Galvão de França - Apelado: Benedito Luiz Carnaz Plazza - Apelada: Waldiane Carla Gagliaze Zanca Alonso - Apelado: Zanca Alonso Sociedade Individual de Advocacia - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1095210-18.2024.8.26.0100 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1095210-18.2024.8.26.0100 Comarca: São Paulo - Foro Central Cível - 23ª Vara Cível Apelante(s): Sônia Maria Hagge Galvão de França Apelado(a)(s): Zanca Alonso Sociedade Individual de Advocacia, Benedito Luiz Carnaz Plazza e Waldiane Carla Gagliaze Zanca Alonso Juiz(a): Vítor Gambassi Pereira
Vistos. 1- A apelante postula a concessão da gratuidade da justiça em razão de sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil).
Como é cediço, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles que não possam suportar os valores necessários para a participação no processo, sem que tais gastos prejudiquem seu próprio sustento ou de sua família.
Além disso, o conceito de necessitado não decorre, por absoluto, de valores matemáticos ou limites numéricos predeterminados.
Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de Augusto Tavares Rosa Marcacini: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados.
Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto.
O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84) Com efeito, nos termos do artigo 99, § 3º, do Estatuto Processual, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto, a Constituição de 1988 mitiga essa presunção de hipossuficiência do litigante pela simples declaração, permitindo que se exigisse dos interessados na gratuidade processual a comprovação da sua insuficiência de recursos.
Isso porque, o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal afirma que serão beneficiários da assistência jurídica gratuita aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não mais bastando a simples declaração do postulante1.
Neste sentido, inclusive, já se pronunciou o C.
Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que a presunção decorrente da alegação de hipossuficiência deduzida pelo pretenso beneficiário (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) goza de presunção relativa de veracidade, podendo o Magistrado, ex officio, aferir as circunstâncias que denotam eventual incompatibilidade do pedido com a condição econômico-financeira de quem a declara: PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
PLANO DE SAÚDE STANDARD (PLANO-REFERÊNCIA).
IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO A UM ÚNICO HOSPITAL OU CLÍNICA.
POSSIBILIDADE. 1.
O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" (REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018). (...). 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1596535/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020).
Em consequência, a análise do benefício pleiteado pressupõe não apenas a afirmação de hipossuficiência do pretenso beneficiário, como também a apreciação da compatibilidade de seu padrão de vida atual (econômico-financeiro) com a postulação.
No caso em apreço, infere-se do exame da documentação juntada aos autos que a apelante recebe proventos de mais de um fundo de previdência (que resultam em renda anual de cerca de R$ 130.000,00 - fls. 889/904) e possui vários investimentos e propriedades (fls. 889/904).
Além disso, não juntou o Registrato do Banco Central e os extratos bancários conforme determinado nas fls. 882/883.
Diante deste quadro, é possível concluir que a presunção de pobreza não fora ratificada pela prova documental coligida. 2- Desta forma, deverá o apelante, em 5 dias, recolher as custas de preparo de forma simples, e não dobrada (sem a incidência do disposto no art. 1.007 § 4º, do Código de Processo Civil - STJ-3ª T., REsp 1.787.491, Min.
Ricardo Cueva, j. 9.4.19, DJ 12.4.19), sob pena de deserção. 3 - Cumprido o item supra, ou na inércia, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 28 de agosto de 2025.
LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Alexandre Kupper de Almeida (OAB: 437529/SP) - Waldiane Carla Gagliaze Zanca Alonso (OAB: 121778/SP) - 5º andar -
28/08/2025 18:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/08/2025 18:40
Despacho
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16/07/2025 18:29
Conclusos para decisão
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16/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado em
-
08/07/2025 14:25
Prazo
-
08/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/07/2025 20:41
Despacho
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:51
Distribuído por competência exclusiva
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29/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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24/04/2025 12:14
Processo Cadastrado
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23/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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22/04/2025 12:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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