TJSP - 1007301-79.2023.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007301-79.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Luiz Carlos Simões - Banco BNP Paribas Brasil S/A e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na demanda declaratória e indenizatória proposta por Luiz Carlos Simões em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A., apenas para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes a partir dos contratos identificados pelos nº 22-842402852/20 e 22-822551949/17 e de débitos deles emergentes em relação ao autor, e determinar a cessação do lançamento dos descontos pertinentes, bem como condenar o réu a pagar ao demandante, a título de repetição do indébito, todas as quantias descontadas da renda mensal do benefício previdenciário indicado por este titularizado a este título, em dobro, com correção monetária, pelos índices previstos na Tabela Prática pertinente do Tribunal de Justiça do Estado, com a incorporação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE desde o início da eficácia da Lei nº 14.905/2024, e juros de mora, no percentual inicial de 1,0% (um por cento) ao mês e, com o início da eficácia da Lei nº 14.905/2024, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, ambas as verbas incidindo a partir da data de cada desconto indevido até o efetivo pagamento, assim como, para reparação dos danos morais reconhecidos, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida, pelos mesmos índices, desde a data da prolação da presente decisão, e acrescida de juros moratórios, às taxas referidas, a contar da data do desconto inaugural (março de 2017), ambas as verbas incidindo até o efetivo pagamento, autorizada a compensação com os créditos concedidos ao autor no bojo das referidas operações, atualizado monetariamente pelos referidos indexadores a partir da data da liberação.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à agência local do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para implementação da cessação definitiva do lançamento do desconto dos valores das prestações pertinentes à contratação em apreço de nº 22-842402852/20 da renda mensal do benefício previdenciário titularizado pelo demandante, sob o nº 101.560.611-0, dispensada a cominação de multa diária, por não depender a materialização da medida do concurso da parte demandada.
Diante da falsidade documental constatada, oficie-se, desde logo, à autoridade policial solicitando a instauração de procedimento para apuração de eventual infração penal, instruindo-se o ofício com cópia das peças processuais de págs. 01/113, 129/211, 216/233, 287/289, 327/362, 370 e 374/376, bem como desta sentença.
Em razão da sucumbência exclusiva, à vista, aliás, da orientação consolidada através da Súmula nº 326, do Superior Tribunal de Justiça, arcará a parte ré, ainda, com o pagamento das custas e despesas processuais, reembolsando, inclusive, aquelas eventualmente suportadas pela parte autora devidamente corrigidas pelos referidos indexadores desde a data do desembolso e os honorários periciais custeados pelo Estado, a serem restituídos na forma indicada às págs. 311 e 368, bem como de honorários advocatícios, arbitrados, com base no disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no importe de 15% (quinze por cento) do valor total da condenação na data do cumprimento voluntário ou da propositura da execução, atualizável a partir de então por iguais índices, com a incidência de juros de mora sobre estas verbas, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, a contar da data do trânsito em julgado desta solução.
P.I.C. - ADV: JOSÉ GUILHERME PEREIRA (OAB 377331/SP), SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP), ANA FLÁVIA PEREIRA DOIMO (OAB 499205/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS) -
08/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/05/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 13:50
Ato ordinatório
-
30/09/2024 08:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2024 08:52
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:53
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 15:56
Protocolo Juntado
-
08/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 00:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Réplica
-
10/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 18:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 14:25
Recebida a Petição Inicial
-
11/07/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 12:35
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2023 04:42
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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