TJSP - 1010842-58.2024.8.26.0009
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010842-58.2024.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Eduardo Saraiva Suguino - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Carlos Eduardo Saraiva Suguinoem face de FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$1.000,00, com correção monetária desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ) e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A correção monetária será realizada pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso até 28/08/2024, aplicando-se, posteriormente, o IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil).
Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
E, ainda, para condená-la a pagar a quantia de R$3.000,00, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, que devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e necessariamente por advogado (art. 41, § 2º, Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do devido preparo em até 48 horas a contar do respectivo protocolo, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção (cf.
Comunicado CG nº 1.530/2021): a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE própria; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo a ser recolhida individualmente na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquida, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquida, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou sobre o proveito econômico que se almeja com a reforma do decisum; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço e bens nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Saliento, ademais, que o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ainda, é vedada a concessão de prazo para complementação do pagamento.
Aos advogados interessados: está disponível no site do TJSP a planilha para elaboração do cálculo do preparo a partir das abas "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais" - "Planilha Apuração da Taxa Judiciária".
Tal recolhimento igualmente deverá observar o quanto disposto no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção.
Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (cf. art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por pessoa física será analisado por ocasião da interposição do próprio recurso, devendo a parte interessada apresentar, na mesma oportunidade, (i) os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.) dos últimos três meses, além de (ii) cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e (iii) de extratos bancários que possa ter, também dos últimos três meses.
Na hipótese de ser a parte casada/possuir união estável, deverá ser juntada também a documentação aqui exigida do cônjuge/companheiro.
Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a hipossuficiência financeira da parte recorrente somente com a simples declaração pessoal, sendo necessária a análise da hipossuficiência financeira do núcleo familiar.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. - ADV: CARLOS EDUARDO SARAIVA SUGUINO (OAB 253831/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP) -
25/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/07/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 20:45
Juntada de Petição de Réplica
-
12/11/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 19:43
Audiência Realizada Inexitosa
-
06/11/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:36
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2024 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2024 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/11/2024 01:15:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
26/07/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022637-03.2025.8.26.0405
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Juliano Aparecido de Oliveira Casanova
Advogado: Jaqueline dos Santos Pinheiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 11:33
Processo nº 1031756-67.2024.8.26.0196
Jose Rocha de Oliveira
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 13:17
Processo nº 1006453-30.2025.8.26.0127
Priscila da Silva Leite
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Maura Priscila Philippo Doniani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2025 12:01
Processo nº 0026806-73.2024.8.26.0053
Elayne Cristina Gomes Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janaina Cassia de Souza Gallo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2024 14:22
Processo nº 1004231-90.2023.8.26.0505
Banco Votorantims/A
Marcia Regina Cardoso dos Santos
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2023 12:10