TJSP - 1006292-73.2025.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006292-73.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valmir Antonio da Cruz - Banco Olé Bonsucesso Consignado S.a. -
Vistos.
VALMIR ANTONIO DA CRUZ ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. danos morais e materiais em face do BANCO SANTANDER OLÉ CONSIGNADO S/A alegando, em resumo, que é beneficiária do Regime Geral da Previdência Social e que vem sofrendo cobranças indevidas, descontadas em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, referente ao empréstimo consignado nº 213865606 firmado junto a instituição financeira requerida.
Afirmou que não efetuou a contratação do empréstimo.
Disse que foi vítima de fraude.
Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Pretende a repetição do indébito em dobro.
Concluiu que sofreu danos morais.
Por fim, pediu procedência, para que seja declarada a inexistência do contrato mencionado na inicial, restituindo-se os valores descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de vinte mil reais.
Juntou documentos.
Recebo a petição de fls. 161 como emenda à inicial.
Citado, o requerido contestou o pedido às fls. 305/317.
Trouxe matérias preliminares.
Impugnou a justiça gratuita concedida ao autor.
No mérito, alegou que o objeto da ação é um contrato de empréstimo consignado que a parte autora celebrou o contrato e foi formalizado digitalmente.
Asseverou que após a celebração do referido contrato foi liberado a parte autora R$ 884,81 na conta dela.
Sustentou a inexistência de ato ilícito.
Afirmou a ausência de dano moral e material.
Pediu a improcedência.
Juntou documentos.
Réplica, fls. 290/297. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Indefiro o pedido de perícia digital, pois não há indícios relevantes de que o documento juntado é adulterado.
Ademais, outras provas corroboram as alegações e permitem o julgamento do mérito.
As preliminares arguidas não se sustentam.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo, uma vez que o exaurimento das vias administrativas não constitui requisito essencial para o acesso ao judiciário.
Além disso, o fato de o réu ter apresentado contestação questionando o pedido da autora faz presumir que não iria atender referido pedido na via administrativa.
No mesmo sentido rejeito a obrigatoriedade de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que não é documento indispensável à propositura da ação, bastando a sua indicação, consoante artigo 319, do CPC.
Não há que se falar em irregularidade da representação processual, pois a procuração outorgada cumpre os requisitos legais para a propositura da demanda.
Mantenho a autora os benefícios da justiça gratuita.
Não há prova dos autos de sua capacidade de arcar com os custos do processo.
Por fim, deve a Serventia providenciar as necessárias anotações referentes à retificação do polo passivo para BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A CNPJ 90.***.***/0001-42, com sede na Av.
Juscelino Kubitschek nº. 2041/2235, bloco A, bairro Vila Olímpia - CEP 04543-011, São Paulo/SP, 59.***.***/0001-03.
No mérito, o pedido é improcedente.
De início, importante ressaltar que a relação jurídica que envolve as partes tem natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante seja aplicável o CDC não é o caso de inversão do ônus da prova, pois as alegações do consumidor não são verossímeis (art. 6º, VIII, do CDC).
Alega a parte autora que notou a existência do contrato de empréstimo mencionado na inicial, vinculado ao seu benefício.
Contudo, nega que tenha firmado qualquer negociação com o banco requerido.
De outra banda, sustenta a requerida que a contratação existiu foi devidamente assinada eletronicamente pela requerente (fls. 318/331), com biometria facial (selfie) no momento da celebração para confirmar sua identidade no ato da contratação, tendo recebido a quantia mutuada diretamente em sua conta (fl. 332).
Pois bem.
Em análise aos autos, nota-se que não há lastro probatório mínimo a demonstrar a ocorrência de fraude.
Conforme se depreende pelos documentos carreados percebe-se que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, posto que comprovou que a autora aderiu ao empréstimo.
Frise-se que na contratação por meio eletrônico, como a objeto dos autos, faz-se necessário o envio defoto(selfie - fl. 331), que foi comparada com a foto do RG do autor (fls. 330), evitando-se, assim, a ocorrência de fraude.
Ademais, houve a disponibilização do valor ao autor, fato incontroverso.
A propósito, é a jurisprudência e.
TJSP, conforme julgados recentes: APELAÇÃO CÍVEL.
Contrato bancário.
Ação Declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais.
Negativa de contratação.
Relação de consumo.
Banco que provou que o contrato em questão foi celebrado por meio eletrônico e destinado a repactuação de mútuo anterior não impugnado.
Prova da transferência bancária pertinente ao troco realizada na conta da consumidora.
Ação julgada improcedente.
Sentença confirmada, exceto na sanção imposta, que ora se revoga. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível 1000648-75.2021.8.26.0438, TJSP, Rel.
Des.
Edgard Rosa; 22ª Câmara de Direito Privado; julgado em 18/08/2021, grifei) APELAÇÃO Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório Desconto em benefício previdenciário Pedidos iniciais julgados improcedentes Pleito de Reforma Impossibilidade Alegação de erro - Instituição requerida que, no entanto, desincumbiu-se do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da requerente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) Contrato celebrado por meio do smartphone Biometria facial Autora que teve acesso a todas as informações essenciais e aderiu voluntariamente Ausência de indícios da suposta proposta de portabilidade Direito de arrependimento não exercido no prazo legal Desconto que decorre do exercício regular do direito do credor Contrato válido - Litigância de má-fé afastada Narrativa imprecisa que constitui hipótese de evidente equívoco Ausência de indícios de má-fé Recurso parcialmente provido. (Apelação 1001405-85.2020.8.26.0541, TJSP, Rel.
Des.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; julgado em 24/05/2021, grifei).
BANCÁRIOS Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais Alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado - Improcedência Negócio jurídico válido, pois ausente demonstração de qualquer vício na sua formação Demonstração da contratação do empréstimo e ciência das condições acerca dos encargos remuneratórios e moratórios Contratação eletrônica com reconhecimento de biometria facial Cobrança regular Dano moral Não ocorrência Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação 1002924-52.2020.8.26.0038, TJSP, Rel.
Des.
Flávio Cunha da Silva; 38ª Câmara de Direito Privado; julgado em 13/05/2021, grifei).
APELAÇÃO Descontos em folha de pagamento referentes à reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito - Sentença de improcedência - Recurso da autora Réu comprovou a contratação do empréstimo pela autora por meio de instrumento de adesão subscrito eletronicamente, com envio de documento pessoal e foto de "selfie" - Realização de saque - Inaplicabilidade da Súmula n. 532 do Superior Tribunal de Justiça diante de prova inequívoca da contratação de cartão de crédito Parcela de desconto em conformidade com os limites legais para a espécie - Regularidade das operações que elide a caracterização de indébito e de lesão de ordem moral - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível 1000395-47.2020.8.26.0301, TJSP, Rel.Des.
Jonize Sacchi de Oliveira; 24ª Câmara de Direito Privado; julgado em 30/04/2021, grifei). "Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral - Empréstimos com desconto no benefício previdenciário da autora Alegação de desconhecimento do débito Réus que demonstram a contratação por biometria facial Alegação de montagem Pretendida prova fotográfica Desnecessidade Acervo probatório constante dos autos suficiente para comprovar a contratação Existência de depósito de valores na conta da autora Cerceamento de defesa não caracterizado Sentença mantida Recurso desprovido." (Apelação 1003810-69.2020.8.26.0032, TJSP, Rel.
Des.
Irineu Fava; 17ª Câmara de Direito Privado; julgado em 03/03/2021, grifei). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
Segundo a prova constante dos autos, o apelante contratou a cédula de crédito bancário perante o apelado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial, recebeu o valor contratado, sendo lícitos os descontos mensais. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO.
O apelante falseou a verdade e se valeu da demanda para lograr objetivos ilegais.
Art. 80, II e III, do Código de Processo Civil.
Imposição de multa correta.
Valor bem localizado.
RECURSO DESPROVIDO" (Apelação Cível 1005799- 96.2019.8.26.0533, TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
CARLOS GOLDMAN, julgado em 12/02/2021, grifei).
Deste modo, não se vislumbra quaisquer irregularidades na contratação firmada entre as partes.
Em decorrência, inexiste ato ilícito do requerido a dar ensejo à indenização por danos morais e materiais.
A improcedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VALMIR ANTONIO DA CRUZ em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., nos moldes da fundamentação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, observando-se, na cobrança, a gratuidade processual.
No mais, cumpra-se a Serventia o determinado acima referente à retificação do polo passivo.
Para os fins do art. 1.098, das NSCGJ, consigno a inexistência de custas pendentes, ante o deferimento da gratuidade da justiça ao vencido.
Com o trânsito em julgado, proceda-se conforme disposto na referida norma e, oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.I.C. . - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB 405000/SP) -
08/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:29
Julgada improcedente a ação
-
04/09/2025 07:01
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 00:05
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 07:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:00
Recebida a Petição Inicial
-
07/07/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046143-89.2021.8.26.0100
Tower Imobiliaria e Empreendimentos LTDA...
Ciro dos Santos Andrade
Advogado: Ciro Augusto de Genova
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2021 18:06
Processo nº 0000112-86.2025.8.26.0100
Tetsuo Hayashi
Ccdi 25 Empreendimento Imobiliario LTDA.
Advogado: Eduardo Aparecido Ligero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2023 16:27
Processo nº 1000742-27.2022.8.26.0296
Fundo de Invest. em Direitos Creditorios...
Alessandro Braz Araujo
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2022 17:05
Processo nº 1094291-73.2024.8.26.0053
Alexandre Alfano dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanderlei Lima Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2024 14:04
Processo nº 1030722-66.2025.8.26.0602
Elisangela Guerra de Almeida
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Vanderlei Manoel Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 10:32