TJSP - 1006124-61.2014.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006124-61.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
Ante o certificado retro, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em prol da exequente, conforme decisão de fls. 274. 2.
Após, intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, com o abatimento do valor levantado. 3.
Quanto ao pedido de decretação da indisponibilidade de bens em nome do executado, através da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), inexorável a suspensão da análise do pedido, consoante determinação do egrégio TJSP no IRDR nº. 2256317-05.2020.8.26.0000 (Tema 44), em decisão de relatoria do Exmo.
Desembargador Ferraz de Arruda, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE -CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL,COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2256317-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) Posteriormente, foi proferida a seguinte r. decisão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Matheus Fontes: À admissão deste incidente sobreveio em data recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que afetou sob rito dos recursos repetitivos (art. 1.036, do CPC/2015) os Recursos Especiais nº 1.955.539 SP e nº 1.955.574 SP, Rel. de ambos o Min.
Marco Buzzi, DJe 07.04.2022, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, Tema nº 1137, cuja delimitação da controvérsia transcrevo: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2.
Ante a proximidade da expiração do prazo de 01 (um) ano da data da publicação do acórdão que admitira o incidente (art. 980), mas considerando o fato superveniente de decisão de tribunal superior que afetou recursos ao rito dos repetitivos em tema substancialmente idêntico, sobre a adoção de meios executivos atípicos a que alude o art. 139, IV, do CPC, inclusive com determinação de suspensão de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a questão em trâmite pelo território nacional, mantenho a suspensão dos processos prevista no art. 982 do CPC até julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no tema, com fulcro no artigo 980, parágrafo único, do CPC, comunicando-se os órgãos jurisdicionais competentes, bem como, nestes autos e em momento oportuno, o julgamento pelo tribunal superior a fim de que se proceda ao julgamento deste IRDR.
Desta forma necessário que se aguarde o julgamento dos recursos repetitivos supramencionados e do IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000 para posterior exame da matéria.
Portanto, diga a autora se persiste o pedido de indisponibilidade de bens, no prazo de 15 dias.
Em caso positivo, por ocasião da suspensão, aplique-se código SAJ n. 75044.
Em caso negativo, passo a apreciação dos demais pedidos. 4.
Indefiro o pedido relativo ao pedido de pesquisa pelo CCS - Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil com a finalidade de busca de informações bancárias da executada.
O CCS-Bacen foi instituído com o propósito de auxiliar na investigação de crimes de lavagem de dinheiro (Lei n. 10.701/2003), não podendo ser utilizado para afastar o sigilo bancário da executada em busca de informações para a satisfação de crédito civil.
Eventual deferimento da medida se mostraria desproporcional e não razoável, já que é a ferramenta é destinada a repressão de crimes, não podendo ter sua finalidade desvirtuada.
Nesse sentido: Contratos bancários.
Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença.
Pesquisa de bens da executada por meio do CCS-Bacen.
Indeferimento.
Manutenção.
Desproporcionalidade da medida.
Quebra de sigilo bancário injustificável.
Não há, no caso concreto, indícios de ocultação de bens, apesar dos resultados negativos.
Assim, seja porque as pesquisas por meio do Sisbajud têm aptidão de localizar os pretendidos ativos financeiros; seja porque não se está a tratar de investigação de crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, nem de combate à ocultação de bens, direitos e valores por criminosos, o indeferimento da pretendida medida era mesmo medida que se impunha.
Expedição de ofícios às empresas "Sem Parar" e "Conectcar".
Indeferimento.
Manutenção.
Inocuidade da medida.
Não se vislumbra a utilidade da medida pleiteada, que se revela absolutamente inócua à localização de patrimônio da executada.
A obtenção das informações pretendidas (dados de veículos cadastrados em nome da executada) em nada contribuiria para a identificação da efetiva origem do suposto patrimônio em nome da devedora, mormente considerando que a pesquisa por meio do sistema Renajud não indicou veículo algum.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002926-17.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023).
Portanto, de rigor o indeferimento do pedido. 5.
No que tange ao pedido de pesquisa via SNIPER, ante a disponibilização do acesso, resguardado entendimento jurisdicional pessoal, a jurisprudência tem admitido a pesquisa pelo sistema SNIPER.
Logo, esgotados os demais meios de localização de bens aplicáveis, defiro o pedido de pesquisa pelo sistema SNIPER.
Todavia, antes, deverá o exequente recolher a taxa de pesquisa (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1, no valor de 1 Ufesp), no prazo de 15 dias.
Efetuado o recolhimento, providencie-se. 6.
Defiro o pedido de busca via SERP-JUD.
Contudo, igualmente em relação ao SNIPER, deverá o exequente recolher a taxa de pesquisa (guia FEDT.
Código 434-1, no valor de 1 Ufesp), no prazo de 15 dias.
Após, providencie-se. 7.
Por fim, defiro, ainda, o pedido de pesquisa de eventuais escrituras públicas em nome da executada, via sistema CENSEC, mediante o recolhimento prévio das custas necessárias (guia FEDT.
Código 434-1, no valor de 1 Ufesp), no prazo de 15 dias.
Com o recolhimento, providencie-se. 8.
Com os resultados, intime-se a exequente a se manifestar em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. - ADV: GIOVANA MORRO OCTACÍLIO (OAB 446529/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP) -
02/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 23:58
Suspensão do Prazo
-
06/08/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 14:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 04:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:40
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2024 10:46
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2024 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 16:26
Protocolo Juntado
-
17/07/2024 21:31
Bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 04:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2023 13:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2023 09:36
Expedição de Carta.
-
10/03/2023 15:28
Expedição de Carta.
-
10/03/2023 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 02:13
Suspensão do Prazo
-
01/12/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2022 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 15:25
Protocolo Juntado
-
24/10/2022 13:15
Bloqueio/penhora on line
-
24/10/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 15:37
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
23/06/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2019 15:11
Arquivado Provisoriamente
-
20/09/2019 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/07/2019 23:00
Suspensão do Prazo
-
18/06/2019 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2019 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2019 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 16:44
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
11/06/2019 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2019 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2019 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2019 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2019 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2017 09:32
Arquivado Provisoriamente
-
10/08/2017 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2017 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2017 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
07/08/2017 11:20
Conclusos para despacho
-
07/08/2017 11:10
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
04/08/2017 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2017 15:40
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
22/02/2017 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2017 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2017 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2017 14:08
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2016 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2016 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2016 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2016 13:37
Conclusos para despacho
-
21/09/2016 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2016 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2016 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2016 17:39
Ato ordinatório
-
02/09/2016 17:35
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2016 17:35
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2016 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2016 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2016 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2016 15:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2016 15:22
Conclusos para decisão
-
01/07/2016 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2016 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2016 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2016 15:36
Decisão
-
24/06/2016 14:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2016 22:00
Suspensão do Prazo
-
05/04/2016 18:36
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2016 18:36
Protocolo Juntado
-
12/02/2016 22:34
Suspensão do Prazo
-
04/02/2016 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2016 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2016 18:29
Decisão
-
02/02/2016 08:30
Conclusos para decisão
-
29/01/2016 09:48
Conclusos para despacho
-
28/01/2016 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2016 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2016 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2016 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2016 14:37
Conclusos para despacho
-
26/01/2016 14:34
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/11/2015 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2015 11:17
Arquivado Provisoriamente
-
16/07/2015 11:12
Expedição de Certidão.
-
05/05/2015 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2015 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2015 10:28
Proferido Despacho
-
30/04/2015 13:43
Conclusos para despacho
-
27/04/2015 12:44
Expedição de Certidão.
-
02/02/2015 14:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2015 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2015 14:42
Ato ordinatório
-
29/01/2015 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/11/2014 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2014 12:28
Juntada de Mandado
-
14/11/2014 09:56
Expedição de Mandado.
-
13/11/2014 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2014 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2014 16:41
Recebida a Petição Inicial
-
11/11/2014 11:23
Conclusos para decisão
-
22/10/2014 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2014
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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