TJSP - 4000953-82.2025.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000953-82.2025.8.26.0271/SP AUTOR: COLEGIO NG LTDAADVOGADO(A): SEBASTIÃO ZÁCCARO FILHO (OAB SP291364) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
DANIELE MACHADO TOLEDO Vistos Proceda a parte requerente, no prazo de 15 dias, ao recolhimento da taxa judiciária, taxa para citação AR/Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
No sistema Eproc, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente no sistema, por meio do botão “custas”, disponível na capa do processo tanto do painel do advogado quanto das unidades judiciais.
O Portal de Custas do TJSP é exclusivo para processos que tramitam no sistema SAJ, não sendo viável o reaproveitamento de eventuais custas recolhidas via Portal de Custas. Feito isso, buscando a celeridade e efetividade do processo, determino a citação da parte ré para que apresente defesa no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente réplica.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes.
Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado, acarretarão em preclusão lógica, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso requeiram produção de prova testemunhal, no mesmo momento, deverão arrolá-las, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências.
Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência.
O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito.
Intime-se.
Itapevi, 22 de agosto de 2025 -
25/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:29
Despacho
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19/08/2025 16:36
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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19/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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