TJSP - 0008190-22.2023.8.26.0009
1ª instância - 02 Civel de Vila Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008190-22.2023.8.26.0009 (processo principal 0014943-15.2011.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Fundação São Paulo - Trata-se de pedido formulado pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, para expedição de ofício às instituições financeiras, a fim de que informem se os valores bloqueados são decorrentes de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, do Código de Processo Civil (fls. 96/98).
O exequente impugnou o pedido, sustentando a inércia da executada, que não se manifestou sobre o bloqueio ocorrido há mais de quatro meses, e que o pleito da curadoria especial visa a inversão do ônus da prova. É O BREVE RELATO DECIDO: A arguição de impenhorabilidade de valores, seja por se tratar de verba salarial ou de conta poupança até o limite legal, constitui ônus da prova do devedor. É o executado quem deve comprovar que os valores bloqueados se enquadram em alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC.
A expedição de ofício às instituições financeiras, conforme pleiteado pela Defensoria Pública, representaria uma indevida transferência desse ônus probatório ao próprio juízo.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a atuação do curador especial, embora diligente, não pode suprir a ausência de prova por parte do executado, nem autorizar a movimentação da máquina judiciária para suprir a omissão da parte interessada.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA DA QUANTIA PENHORADA.
INDEFERIMENTO.
ART. 854, § 3º, DO CPC.
PRAZO DESTINADO A COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS OU QUE A QUANTIA TORNADA INDISPONÍVEL FOI EXCESSIVA.
EXERCÍCIO DA DEFESA DOS EXECUTADOS PELA CURADORIA ESPECIAL, QUE SE SUPÕE AMPLA, ATUA DENTRO DAS LIMITAÇÕES PROCESSUAIS CAUSADAS PELO PRÓPRIO DESINTERESSE MANIFESTADO PELO REPRESENTADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o executados - no caso dos autos, representados pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial -, após o prazo de cinco dias previsto no § 3º, do art. 854 do Código de Processo Civil, destinado a comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que a quantia tornada indisponível foi excessiva, poderiam, diversamente, requerer ao Juízo a expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali constrito. 2.
Não se afigura possível, tampouco razoável, na específica situação dos autos, em que verificada a absoluta inércia dos executados, seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar à Instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade de um dos executados em que realizado o bloqueio de valores (absolutamente ínfimos, registre-se, a fazer frente à execução), em relação aos quais nem sequer foi cogitada a sua impenhorabilidade, em indevida substituição aos executados. 2.1 Proceder nada colaborativo dos devedores, destacado com ênfase pelas instâncias ordinárias, que impuseram inúmeras dificuldades, seja para a consecução de sua citação, a fim de viabilizar a participação ativa na defesa de seus interesses, seja para encontrar bens passíveis de garantirem o juízo.
Postura inerte que se manteve por ocasião do bloqueio de quantia ínfima, objeto da presente insurgência recursal. 3.
O executado, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Bacenjud, tem ciência imediata a respeito da constrição operada em numerário de sua conta-corrente, sabendo melhor do que ninguém a respeito de sua natureza. 3.1 Ciente, indiscutivelmente, a respeito do bloqueio que recaiu sobre o numerário de sua conta-corrente e, principalmente, acerca de sua natureza, cabe ao executado tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima. 4.
O exercício da defesa dos executados pela curadoria especial, que se supõe ampla, atua dentro das limitações processuais causadas pelo próprio desinteresse manifestado pelo representado.
Porém, inexistindo, por parte dos executados, representados pela Defensoria Pública, qualquer objeção tempestiva quanto a uma possível impenhorabilidade da quantia ali encontrada e muito menos a imediata comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do CPC, tem-se por imprópria a atuação do Poder Judiciário para "checar a natureza da conta". 4.1 Deve-se garantir ao executado o contraditório, nos exatos termos em que preceitua a lei, não se afigurando possível, contudo, a esse pretexto, embaraçar o processo executivo que se desenvolve, também (e principalmente), no interesse do credor, notadamente em casos como o dos autos. 5.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.986.106/DF, 3 ª Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Relator para acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 17/05/2022) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BUSCANDO O FORNECIMENTO DE DADOS DETALHADOS SOBRE A NATUREZA DAS CONTAS OBJETO DE BLOQUEIO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO. 1.
Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2.
A jurisprudência do STJ já decidiu que, nos casos em que verificada a absoluta inércia do executado, não se afigura possível que seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar a instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade da parte em que realizado o bloqueio de valores. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.020.869/SP, 4ª Turma, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, j. em 05/06/2023) .
Logo, indefiro o pedido e converto o bloqueio de fls. 78 em penhora.
Decorrido o prazo recursal, transfira-se o referido valor e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, condicionado ao encarte do formulário e observada a ordem cronológica.
Int. - ADV: CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP) -
27/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 14:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/04/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 01:14
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 11:40
Bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 17:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 08:47
Suspensão do Prazo
-
17/01/2024 17:44
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/01/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/01/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 17:43
Concedida a Dilação de Prazo
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15/01/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 13:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2011
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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