TJSP - 4000540-03.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 06:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 06:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4000540-03.2025.8.26.0099/SP REQUERENTE: RENAN LUIS MARIANOADVOGADO(A): JULIANA SCOTTI SANTOS (OAB SP416779) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Recebo a petição inicial com os respectivos documentos, para processamento e julgamento da causa. 2) Trata-se de pedido de tutela antecipada, por intermédio da qual o autor pleiteia a sustação de protesto de dívida de IPVA, realizada pelo Governo do Estado de São Paulo em seu desfavor. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Nesse passo, a hipótese dos autos não comporta o deferimento da tutela pretendida.
Em apertada síntese, alega o autor que alienou um veículo à ré, a qual deixou de pagar os débitos de IPVA incidentes sobre o veículo, ensejando o protesto da dívida em seu nome.
Pese a argumentação exposta, o pedido de sustação do protesto não pode ser concedido, uma vez que a restrição foi realizada pelo Governo do Estado de São Paulo, que não é parte nos autos, não podendo, portanto, ser prejudicado.
De rigor, portanto, o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Pelo exposto, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3) Dando regular seguimento ao feito, verifico que a prática vem demonstrando reduzida efetividade nas audiências de tentativa de conciliação envolvendo instituições financeiras, operadoras de telefonia, planos de saúde, empresas de seguro, concessionárias de serviço público, empresas de transporte aéreo (nacionais e internacionais), empresas de grande porte e agências de viagens.
Nesse passo, diante da natureza da atividade desenvolvida pela demandada, dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se e intime-se a ré, a respeito desta decisão e para o oferecimento de defesa, no prazo de quinze dias úteis, contados da data da citação (e não da juntada aos autos do aviso de recebimento cf.
Enunciado 13, FONAJE), sob pena de revelia, ressalvando-se que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar de contestação, além da necessidade de juntada de todos os documentos referentes à regularidade da representação processual (atos constitutivos e procuração), e aos fatos narrados na petição inicial, em especial quanto ao contrato de compra e venda do sofá, celebrado com o autor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de preclusão.
Outrossim, nos termos da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, determino a expedição de ofícios aos órgãos que prestam serviços de proteção ao crédito (SCPC e SERASA), para eventual encaminhamento do histórico, com todas as inclusões e exclusões porventura existentes em nome da parte autora, inclusive protestos, com especificação de datas, credores e débitos.
Com as respostas, intimem-se as partes, facultada manifestação, em dez dias úteis, sob pena de preclusão.
Providencie-se o necessário.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
25/08/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 17:47
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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