TJSP - 1001272-24.2025.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001272-24.2025.8.26.0620 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Flavia Glacielle Barisão -
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por FLAVIA GLACIELLE BARISÃO em face do ato praticado pelo CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA.
Em síntese, a impetrante alega exercer o cargo de Conselheira Tutelar nesta Comarca e que, no curso do seu mandato, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025, sob a acusação de suposta violação ao regime de dedicação exclusiva e de participação em atos político-partidários.
Afirma que, ao final, a Comissão recomendou a aplicação da penalidade máxima de perda do mandato, que foi homologada pelo impetrado em 20/08/2025.
Entretanto, aduz que o processo administrativo apresenta vícios insanáveis desde a sua instauração até a execução imediata, razão pela qual impetrou o presente mandado de segurança pleiteando, em sede de liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão administrativa da impetrada, que determinou a perda do mandato da impetrante, além da suspensão dos efeitos da posse da suplente, reintegrando a impetrante na função de Conselheira Tutelar até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança e do recurso administrativo pendente.
Requereu, ainda, a notificação da autora coatora para que preste as informações cabíveis e junte aos autos o processo administrativo disciplinar devidamente atualizado, a intimação do Ministério Público e a concessão definitiva da segurança.
Subsidiariamente, requereu que caso não se entenda pela nulidade integral, que seja determinada a reforma da penalidade, substituindo-se a perda do mandato por sanção proporcional e adequada, tal como a suspensão temporária.
Ao final, pede a intimação da Procuradoria Municipal para acompanhar o feito, bem como a condenação da autoridade coatora ao cumprimento imediato da decisão judicial, sob pena de multa diária.
Com a inicial (fls. 01/18), foram juntados documentos (fls. 19/155).
De início, verifico que não é o caso de deferir a gratuidade de justiça pleiteada pela impetrante, uma vez que os documentos acostados à inicial, em especial os seus extratos bancários, nos quais vislumbram-se depósitos nos valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais fl. 130), R$ 11.000,00 (onze mil reais fl. 130), dentre muitos outros, além das faturas de cartão de crédito juntadas (fls. 126/144) e da certidão expedida pelo DETRAN na qual constam 03 (três) automóveis (fl. 125), resta comprovado que a impetrante não se encontra em condição de hipossuficiência financeira.
Desta feita, providencie a impetrante a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de indeferimento da inicial.
Compulsando os autos, noto, ainda, que a petição inicial padece de vício que impede o seu regular processamento, uma vez que a parte impetrante indicou como impetrado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando, em verdade, deveria ter apontado a autoridade coatora, pessoa física, responsável pelo ato administrativo impugnado.
Com efeito, a parte passiva em mandado de segurança é sempre uma autoridade, cujo ato coator se pretende corrigenda por meio da concessão do "writ".
Na lição de HELY LOPES MEIRELLES, entende-se por autoridade "a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal" (in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data", Ed.
RT, 1991, p. 10).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO CÍVEL Mandado de segurança Pretensão de anulação de multa de trânsito e de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir dela decorrente - R. sentença que extinguiu liminarmente o feito, ante a ausência de indicação correta da autoridade coatora Pretensão de reforma Descabimento - Impetração em face do DETRAN Emendas à inicial que indicaram a substituição do polo passivo pelo órgão do Departamento de Operação do Sistema Viário e pela Prefeitura Municipal de São Paulo Ação que deveria ter sido impetrada em face das autoridades coatoras, e não dos órgãos e entes aos quais estes estão subordinados, aos quais caberia a contraposição aos argumentos trazidos na inicial - Ilegitimidade passiva configurada R. sentença mantida - Recurso desprovido." (TJ-SP - Apelação Cível: 1035569-80.2023.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 06/05/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2024) Frente ao exposto, determino à parte impetrante que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de indicar corretamente a autoridade coatora, ou seja, a pessoa física que praticou o ato impugnado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º da Lei nº 12.016/2009.
Quanto à liminar, entendo ser o caso de postergar a apreciação do pedido para aguardar o exercício do contraditório por parte da autoridade coatora, que deverá proceder à juntada integral das cópias do processo administrativo disciplinar, a fim de que este juízo possa melhor examinar a regularidade do procedimento e da legalidade do ato.
Apresentada a emenda e comprovada a juntada das custas nos termos acima expostos, notifique-se a autoridade coatora indicada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Após, vide artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
Ato contínuo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 15:14
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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