TJSP - 0007852-92.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007852-92.2025.8.26.0004 (processo principal 1021763-91.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Luciana de Oliveira Sampaio - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Processe a fase de cumprimento de sentença.
Anoto que foi verificado o recolhimento das custas iniciais e a queima da guia automática no sistema.
Todavia, previamente ao prosseguimento deste cumprimento, necessário retificação na planilha de fls.78.
Não pode o exequente atualizar o valor total do débito até a presente data e somente após descontar os valores depositados nos autos.
Necessário que o credor atualize o débito até a data do deposito.
Na sequência, abate-se o valor depositado e somente sobre o produto da subtração supra, incidem atualização, juros e encargos legais até a data da nova apresentação da planilha.
Outrossim, relativamente ao valor executado a título de astreintes, de rigor que a autora retifique também este ponto do memorial de cálculo, já que o exequente fez incidir juros sobre astreintes já fixada.
Em verdade, atento para o fato de que jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem.
Ademais, relativamente a condenação em honorários, impende salientar que o objetivo de fixação de astreintes é compelir o executado ao cumprimento da obrigação de fazer, não possuindo, portanto, caráter condenatório.
Assim, não há que se falar na incidência de honorários de sucumbência sobre tal montante.
Nesse mesmo sentido, também já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Montante devido a título de astreintes não integra o valor da condenação e não deve servir como base de cálculo para multa e honorários previstos no art. 523, § 1o do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Irresignação da exequente contra a decisão que homologou o laudo pericial que apurou o saldo devedor - Alegação de que os juros de mora sobre as custas devem incidir desde o desembolso - Descabimento - Correção devida desde o desembolso, mas juros de mora devidos apenas a partir do trânsito em julgado, quando a obrigação de ressarcir as custas tornou-se exigível - Juros de mora sobre astreintes que são mesmo indevidos, sob pena de dupla apenação - Astreintes que não constituem condenação, mas mero instrumento de coerção - Honorários advocatícios da fase de conhecimento que incidem apenas sobre a condenação, mas não sobre as astreintes, que não a integram - Cálculo das astreintes - Controvérsia se o cálculo deveria considerar apenas os dias úteis ou dias corridos - Hipótese dos autos em que o valor das astreintes já alcançou montante elevado, que se tornaria excessivo se contados os dias corridos - Precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça - Débito sobre o qual deverão incidir a multa e os honorários advocatícios estabelecidos no art. 523, §1º, do CPC - Base de cálculo que deve incluir o principal corrigido, as custas, os honorários advocatícios da fase de conhecimento, mas não as astreintes - Precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça - Recurso parcialmente provido." (Agravo de Instrumento nº 2187865-74.2019.8.26.0000; rel.
Des.
Marcus Vinícius Rios Gonçalves; 6ª Câmara de D.
Privado; j. 04/08/2021 - g.n.); "OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDÊNCIA DE MULTA DO ART. 523 SOBRE ASTREINTES.
INVIABILIDADE.
BIS IN IDEM.
Insurgência em face de decisão que determinou a aplicação de astreintes e penalidades do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Decisão reformada.
A questão da impossibilidade de realização de cirurgia nos primeiros hospitais escolhidos pela agravada já foi objeto de decisão, tendo-se reconhecido descumprimento parcial da obrigação em 2019.
Questão preclusa.
Incidência de multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sobre "astreintes".
Inviabilidade. "Astreintes" se referem a descumprimento de obrigação de fazer, diversa da obrigação de pagamento. "Astreintes" já têm natureza moratória, descabendo incidência de multa, sob pena de "bis in idem".
Recurso parcialmente provido." (Agravo de Instrumento nº 2248233-15.2020.8.26.0000; rel.
Des.
Carlos Alberto de Salles; 3ª Câmara de D.
Privado; j. 10/03/2021 - g.n.); "Agravo de instrumento - Execução provisória da multa cominatória em razão e descumprimento de tutela de urgência nos autos principais - Decisão que rejeita a impugnação apresentada pela agravante - Insurgência contra a determinação de incidência de multa de 10% e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, sobre o montante executado a título de astreintes - Descabimento da multa e verba honorária do art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de caracterizar bis in idem - Decisão reformada - Pretensão à substituição da penhora de dinheiro por seguro-garantia judicial - Impossibilidade de apreciação dessa questão em grau de recurso, sob pena de supressão de instância - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido" (Agravo de Instrumento nº 2243463-42.2021.8.26.0000; rel.
Des.
Irineu Fava; 17ª Câmara de D.
Privado; j. 10/02/2022 - g.n.).(TJSP; Agravo de Instrumento 2249613-34.2024.8.26.0000; Relator (a):Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) Dessa forma, não há que se falar em aplicação de juros moratórios na atualização do valor da multa, nem na incidência de honorários sob tal montante.
Apenas correção monetária.
Retifique-se, pois, a planilha, nos termos acima em 15 dias.
Com as providências, tornem para conferência e prosseguimento.
Intime-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES (OAB 68017/SP), LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES FILHO (OAB 242375/SP) -
08/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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