TJSP - 1500556-71.2024.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500556-71.2024.8.26.0620 - Ação Civil Pública - Flora - Rio Paranapanema S.a. -
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A., objetivando a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na reparação de danos ambientais verificados no imóvel denominado Chácara Marinho, localizado às margens da represa de Jurumirim.
Aduz o Parquet que Mário França Júnior causou danos ambientais na referida propriedade ao dar início a uma obra de alvenaria, medindo 0,02ha, a qual interfere em área de preservação permanente, impedindo a regeneração da vegetação local (pioneira gramíneas) às margens da represa de Jurumirim.
O dano foi objeto do Boletim de Ocorrência Ambiental nº 103.643 e Auto de Infração Ambiental nº 246.761/2010.
Realizado o Laudo Técnico de Vistoria nº 246/2012, que apontou o dano ambiental decorrente do impedimento da regeneração natural da vegetação em área de preservação permanente.
Informa que a a CETESB, em vistoria, indicou a necessidade de plantio de 33 mudas de árvores nativas no exato local do dano e a remoção de fatores impeditivos ao desenvolvimento da vegetação nativa.
Alega o Ministério Público que a responsabilidade pela reparação passou a ser da Rio Paranapanema Energia S.A., que se tornou proprietária da área por desapropriação oriunda do processo judicial nº 205008-19.1989.8.26.0620, assumindo o passivo ambiental em razão do caráter propter rem das obrigações ambientais, conforme previsão do art. 2º, §2º, da Lei 12.651/2012.
Oficiada pelo Ministério Público, a requerida teria se esquivado de sua responsabilidade, alegando não ser a causadora do dano.
Requer liminarmente que seja determinado à requerida: a) o desfazimento da construção implantada irregularmente; b) a remoção dos materiais resultantes; c) a descompactação do solo da área; d) o isolamento da área autuada; e, e) o plantio e manutenção de 33 mudas de espécies arbóreas nativas.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 85/107, suscitando preliminarmente: (i) ausência de interesse de agir do Ministério Público, pois as intervenções estão fora da APP segundo a legislação atual e a Polícia Militar já atestou a ausência de irregularidades; (ii) ilegitimidade passiva, uma vez que não foi a causadora do dano, não é proprietária dos imóveis em questão (matrículas 122 e 2.447 do RGI de Taquarituba) e não pode ser responsabilizada por conduta de terceiro; e (iii) necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o Sr.
Mário França Jr. e o Município de Taquarituba.
No mérito, sustenta a ausência de conduta da requerida que pudesse ser relacionada aos fatos discutidos, bem como a ausência de dano ambiental, pois a área em questão, segundo o art. 62 da Lei 12.651/12, não se enquadraria mais como APP.
Réplica às fls. 209/212. 1.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Conforme art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência demanda a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, tenho que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada pelo Ministério Público.
O instituto da antecipação da tutela funda-se, efetivamente, no juízo de probabilidade, procurando evitar o perecimento do direito do jurisdicionado ou maiores prejuízos. É certo que, em muitos casos, a proteção ambiental exige providências imediatas, pois o prolongamento do tempo pode acarretar o agravamento ou a irreversibilidade da degradação.
Mas não é menos certo que a urgência deve ser ponderada e compatibilizada com outros princípios gerais e garantias fundamentais.
Na espécie, ao menos em cognição sumária, não se vislumbra o risco de excessivo agravamento dos danos ambientais a justificar a concessão da tutela antecipada na forma pretendida pelo órgão ministerial.
Isso porque se depreende dos autos não se tratar de situação nova, pois os supostos danos ambientais decorrentes da construção de alvenaria remontam, pelo menos, ao ano de 2010, quando foi lavrado o Auto de Infração Ambiental nº 246.761/2010.
Ainda que a degradação relatada direcione à imposição de cautelas que impeçam o aumento de deterioração, tenho que, neste momento processual, as medidas pleiteadas pelo Ministério Público deverão aguardar o julgamento de mérito após a instrução processual, considerando a complexidade da matéria e os pontos controvertidos.
Importante frisar que a Polícia Militar do Estado de São Paulo, em vistoria realizada em 04/04/2023 (fls. 135/141), constatou a inexistência de nova degradação no local.
Nesse sentido, cito: "TUTELA ANTECIPADA.
Ação civil pública.
Estação ecológica Juréia-Itatins.
Inexistência de risco de agravamento excessivo dos danos ambientais, a justificar as medidas emergenciais determinadas.
Agravante que ocupa a área há vários anos, nela construindo sua residência, criando animais e plantando para subsistência.
Impertinência de se impor as medidas requeridas sem antes observar o contraditório.
Mantida a decisão que indeferiu liminar para imediata desocupação e remoção das intervenções.
RECURSO DESPROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2227591-89.2018.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Iguape -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018) Dessa forma, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria após a devida instrução processual, entendo prudente, neste momento, indeferir o pleito liminar formulado pelo Ministério Público.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2.
Especificação de provas.
Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Em caso de requerimento de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo de cinco dias úteis, atendendo-se as orientações do art. 450, do CPC, sob pena de preclusão da prova.
Mesmo que haja requerimento anterior a esta decisão, as partes deverão requerer novamente as provas, no prazo acima estabelecido, também sob pena de preclusão.
Caso apresentado rol com mais de 3 (três) testemunhas, a parte deverá indicar quais os fatos que serão efetivamente provados (CPC, art. 357, §6º), sob pena de rejeição da oitiva das testemunhas excedentes.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: SILVIO LUIZ MACIAS ROPERTO (OAB 303565/SP) -
04/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
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16/06/2025 21:04
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 13:58
Juntada de Mandado
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29/04/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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20/03/2025 07:04
Não confirmada a citação eletrônica
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14/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/12/2024 08:23
Suspensão do Prazo
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03/12/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 10:30
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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