TJSP - 1000316-08.2025.8.26.0523
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Salesopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000316-08.2025.8.26.0523 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Sérgio Santos Martins - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000316-08.2025.8.26.0523 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 46020 Processo: 1000316-08.2025.8.26.0523 Apelante: Estado de São Paulo Apelado: Sérgio Santos Martins Juiz(a): Marcela Mendonça de Oliveira Comarca de Salesópolis 5ª Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JEFAZ.
COMPETÊNCIA RECURSAL DO COLÉGIO RECURSAL.
DECLINAÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado de São Paulo contra sentença do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salesópolis que julgou procedente o pedido de condenação das requeridas ao pagamento do Adicional Local de Exercício ALE no salário padrão, nos termos do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, limitado ao período entre a vigência da LCE nº 1.197/2013 e a impetração do mandado de segurança (24/01/2014).
II.
Questão em Discussão 2.
Definir a competência para o processamento recursal, à luz do valor da causa e do rito aplicável (Lei nº 12.153/2009 JEFAZ).
III.
Razões de Decidir 3.
Valor atribuído à causa (R$ 27.818,47) inferior a 60 salários-mínimos vigentes ao ajuizamento, atraindo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 12.153/2009). 4.
Nas comarcas sem Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, o processamento das causas de sua competência é realizado pela Vara da Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2.203/2014, art. 8º). 5.
A competência recursal é do Colégio Recursal da respectiva região (CF, art. 98, I; Lei nº 12.153/2009; Resolução TJSP nº 896/2023 e LCE nº 1.337/2018), não cabendo ao Tribunal de Justiça apreciar o mérito do recurso.
IV.
Tese e Dispositivo 6.
Reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e declinada a competência recursal para o Colégio Recursal de São Vicente (Fazenda Pública), com remessa dos autos para apreciação do recurso. ______________ Legislação Citada: CF/1988, art. 98, inciso I; Lei 12.153/09, art. 2º, §1º; Provimento CSM nº 2.203/2014, art. 8º.
Jurisprudência Citada: Não há jurisprudência citada.
Vistos; Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra sentença proferida pelo r.
Juízo a quo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salesópolis, por meio da qual julgou procedente o pedido do autor, SERGIO SANTOS MARTINS, para condenar as requeridas ao pagamento do Adicional Local de Exercício ALE no salário padrão, nos termos do decidido no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, limitando a condenação ao período compreendido entre a vigência da LCE nº 1.197/13 e a data da impetração do mandado de segurança, em 24/01/2014.
Contra esse desfecho, insurgiu-se o recorrente em busca de sua reforma.
Sustenta, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo em razão de decisão liminar proferida na ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, que tem por objeto a desconstituição do título executivo formado no referido mandado de segurança coletivo.
No mérito, aduz a ocorrência de prescrição quinquenal, afirmando que o recorrido não era associado da AOMESP à época da impetração do mandado de segurança e, portanto, não se beneficiaria de eventual interrupção do prazo prescricional.
Argumenta, ainda, que a tese fixada no Tema nº 5 do IRDR do TJSP, dotada de efeito vinculante, afasta a pretensão autoral de incorporação integral do ALE, limitando-a a 50% sobre o salário-base, sendo os outros 50% absorvidos pelo Regime Especial de Trabalho Policial RETP.
Em face disso, requer o provimento do recurso para que seja suspenso o processo, nos termos da liminar concedida na ação rescisória mencionada, e, no mérito, reformada a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido formulado pelo autor.
Recurso em ordem, bem processado e instruído sem a contrariedade das razões adversas.
Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
Passo ao voto. 1.O recurso não deve ser conhecido. 2.
Por primeiro, cumpre considerar que o valor da causa atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
No caso sub examen, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 27.818,47 (fls. 7) que não alcança o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, adotando-se o valor nacional à época da propositura da ação, de R$ 1.518,00 (julho/2025), impondo como limite para a competência do JEFAZ em R$ 91.080,00.
Acrescente-se a isso, o fato de que o pedido da presente ação não se adequa a nenhuma das hipóteses de exclusões da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, expressamente descritas no §1º do artigo 2º, da Lei 12.153/09. 3.Com efeito, o art. 8º, inciso I do Provimento CSM nº 2.203/2014 dispõe que o processamento e julgamento dos processos afetos ao trâmite previsto na Lei nº 12.153/2009 será das Varas da Fazenda Pública nas Comarcas em que não houver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, mas que tiverem instaladas Varas da Fazenda Pública.
Confira-se: Art. 8º.
Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento.
Assim, no caso concreto, o Il.
Juízo da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente cumulou a função de Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando que naquela Comarca há instalação do JEFAZ.
Destarte, de ofício, é de se reconhecer a incompetência da Vara da Fazenda pública para julgamento da presente ação e reconhecer a competência absoluta de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública para tanto, como feito pelo r.
Juízo a quo.
Contudo, este Tribunal não é o competente para a análise da demanda, tendo em vista que o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizado das Fazendas Públicas - JEFAZ).
O Sistema dos Juizados Especiais estabelece a competência recursal de um órgão próprio, composto por órgãos denominados Turmas Recursais, conforme disposição do artigo 98, inciso I da Constituição Federal.
Estas Turmas Especiais seriam formadas por juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição.
Por sua vez, a Resolução n. 896/2023 do E.
Tribunal de Justiça instituiu o Colégio Recursal com sede na Capital, em cumprimento à Lei Complementar Estadual n. 1337/18, que implanta e regulamenta o funcionamento de oito Turmas Recursais da Fazenda Pública, seis Turmas Recursais Cíveis e uma Turma Recursal Criminal, integradas por juízes titulares de cargos efetivos, de entrância final, com dedicação exclusiva.
Por esta razão, como o feito tramitou pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, cabe ao Colégio Recursal de São Vicente (Fazenda Pública) a apreciação dos recursos interpostos, o qual deliberará, inclusive, sobre eventual condenação em verbas sucumbenciais havida em primeiro grau de jurisdição.
Diante do exposto, pelo meu voto, declino da competência para apreciar e julgar o recurso, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal de São Vicente (Fazenda Pública) para apreciação do recurso interposto Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Guilherme Evaristo Cordeiro (OAB: 533181/SP) (Procurador) - Walter de Souza (OAB: 145669/SP) - 1º andar -
15/08/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 11:27
Julgada Procedente a Ação
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23/07/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:11
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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10/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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