TJSP - 1086266-71.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Flavio Pinella Helaehil - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1086266-71.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Luiz Oldack da Silva - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
ISENÇÃO DE IPVA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE NEGOU A ISENÇÃO DE IPVA PARA O EXERCÍCIO DE 2022, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O PEDIDO FOI PROTOCOLADO FORA DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO SFP Nº 05/2022.
A RECORRENTE BUSCA A ISENÇÃO DO IPVA PARA VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE, CONFORME PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 13.296/2008.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A ISENÇÃO DE IPVA PODE SER CONCEDIDA RETROATIVAMENTE, MESMO QUE O PEDIDO ADMINISTRATIVO TENHA SIDO FEITO FORA DO PRAZO ESTIPULADO, CONSIDERANDO QUE O ATO CONCESSIVO DA ISENÇÃO É MERAMENTE DECLARATÓRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
O ATO CONCESSIVO DA ISENÇÃO DE IPVA É MERAMENTE DECLARATÓRIO, NÃO SENDO RELEVANTE A DATA DO PEDIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.4.
A RECORRENTE, PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MODERADA, COMPROVOU O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A ISENÇÃO, CONFORME LAUDO DO IMESC.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA É DECLARATÓRIA E PODE SER CONCEDIDA INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO PEDIDO, DESDE QUE OS REQUISITOS LEGAIS SEJAM ATENDIDOS.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI ESTADUAL Nº 13.296/2008, ART. 13-A; LEI Nº 9.099/95, ART. 55.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1001153-62.2024.8.26.0664, REL.
ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS, 8ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 28.06.2024; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1035583-06.2019.8.26.0053, REL.
RUBENS HIDEO ARAI, 1ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 25.03.2024; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1047607-60.2022.8.26.0506, REL.
LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ, 2ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 11.12.2023.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Gabriela Ribeiro de Souza E Silva (OAB: 444928/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:35
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 11:40
Julgado Virtualmente
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26/08/2025 09:00
Julgamento Virtual Iniciado
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26/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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12/08/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:17
Expedido Termo de Intimação
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01/08/2025 11:08
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 09:36
Processo Cadastrado
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29/07/2025 15:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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