TJSP - 1012748-89.2020.8.26.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lidia Maria Andrade Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:14
Prazo
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08/09/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 12:21
Subprocesso Cadastrado
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01/09/2025 16:55
Prazo
-
01/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1012748-89.2020.8.26.0020 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mymo Comércio de Roupas Ltda. - Apelado: Rovitex Indústria e Comércio de Malhas Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1012748-89.2020.8.26.0020 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1012748-89.2020.8.26.0020 Comarca: São Paulo - 44ª Vara Cível do Foro Central Apelante: Mymo Comércio de Roupas Ltda Apelada: Rovitex Indústria e Comércio de Malhas Ltda Juiz: Guilherme Madeira Dezem
Vistos. 1 Fls. 850/851: anote-se a oposição ao julgamento virtual manifestada pela recorrente. 2 - Fls. 856/857, com documentos às fls. 858/868: sem o devido cumprimento da decisão anterior (irrecorrida, fls. 852/853), nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefere-se os benefícios da justiça gratuita à ré-apelante. 3 - De fato, no que tange a possibilidade de concessão da gratuidade processual às pessoas jurídicas, o entendimento é pacífico pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, consoante a Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4 - Dessarte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica não prescinde de comprovação de que não possa suportar as custas e despesas processuais, sem prejuízo da continuidade de suas atividades (própria existência). 5 - Todavia, não é o que se afigura no caso em apreço. 6 - Isso porque a recorrente, sem qualquer justificativa, deixou de apresentar (i) a declaração de hipossuficiência de recursos financeiros (fls. 853, item 2, a) - requisito indispensável a análise e apreciação do pedido, bem como (ii) da última declaração de imposto de renda e dos relatórios do registrato (item 2, b) 7 Afora isso, juntou balanço patrimonial apócrifo não há assinatura nem da empresa agravante, nem do contador nos documentos de fls. 860/863. 8 Em todo caso, apesar das ditas dificuldades enfrentadas, certo é que os últimos balanços patrimoniais revelaram, em concreto, expressiva movimentação financeira, com saldo credor operacional que gira em torno de 60 mil reais mensais - vulto condizente com a sua atividade operacional e sem revelar, na espécie, prejuízos a continuidade do negócio.
Nesse contexto, tem-se que a documentação juntada pela apelante, aqui, não revela sua incapacidade econômica, muito menos risco e/ou prejuízo da continuidade de suas atividades (própria existência). 9 - Diante deste quadro, é possível concluir pela não concessão do benefício pleiteado na medida em que a alegação de insuficiência de recursos financeiros não fora ratificada pela prova documental coligida. 10 - Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais desta C.
Corte de Justiça: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça Gratuita - Pessoa Jurídica Não comprovação da incapacidade financeira - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198265-79.2021.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021).
VOTO Nº 37.139 Posse.
Ação de obrigação de entregar coisa certa. É possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprove a impossibilidade de pagar os encargos do processo.
Ausente comprovação neste sentido, de rigor o indeferimento da benesse à agravante.
Exegese da Súmula 481 do C.
STJ.
Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169411-75.2021.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pedido formulado no curso de embargos à execução - Incabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do CPC/2015, à parte embargante agravante, visto que demonstrou ter condições de arcar com as despesas da ação, tanto que litigou, sem o pálio da justiça gratuita, e não provou modificação de sua capacidade financeira posterior.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086489-74.2021.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021). 11 Por essas razões, deverá a apelante, em 5 dias, recolher as custas de preparo, sob pena de deserção. 12 Anota-se, desde já que nos termos do artigo 4º, § 2º, da lei estadual nº 11.608/03, o preparo deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da condenação (fls. 764), observado, se o caso, o teto de 3.000 (três mil) UFESPs (§ 1º). 13 - Após, ou na inércia, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 28 de agosto de 2025.
LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Pedro Luiz Napolitano (OAB: 93681/SP) - Dagoberto Ramos (OAB: 28851/SC) - 5º andar -
28/08/2025 18:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/08/2025 18:40
Despacho
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19/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
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15/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:49
Prazo
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13/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/08/2025 18:29
Despacho
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07/02/2025 00:00
Publicado em
-
06/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:24
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 00:00
Publicado em
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30/01/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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30/01/2025 10:58
Processo Cadastrado
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30/01/2025 08:32
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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29/01/2025 12:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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