TJSP - 4000083-25.2025.8.26.0663
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Votorantim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Juntada - Guia Gerada - 28/08/2025 15:12:45)
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28/08/2025 15:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Link para pagamento - 28/08/2025 15:12:46)
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28/08/2025 15:11
Link para pagamento - Guia: 53981, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=53433&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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28/08/2025 15:11
Juntada - Guia Gerada - GOL LINHAS AEREAS S.A. - Guia 53981 - R$ 1.299,38
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28/08/2025 08:44
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000083-25.2025.8.26.0663/SPAUTOR: THIAGO HOPPERADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA (OAB SP505203)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA, desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (Lei n 14.905/24), desde a citação. Não há condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias (úteis), contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos Juizados Especiais, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Efetuado o pagamento voluntário, pela parte vencida, intime-se a parte autora para proceder ao devido preenchimento do "Formulário de MLE ? Mandado de Levantamento Eletrônico", colacionando-o aos autos.
Com a apresentação do formulário, fica autorizado o levantamento do depósito judicial, em favor da parte autora, através do sistema eletrônico.
Após, nada mais sendo requerido pelas partes, em 15 dias, proceda-se a baixa definitiva da parte (art. 924, II, CPC).
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição de recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) ou prova de inexistência de vínculo trabalhista (cópia da carteira de trabalho), bem como a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, bem como extrato bancário dos últimos dois meses de TODAS as contas bancárias que possui, ciente de que tal informação está sujeita a eventual constatação pelo sistema SISBAJUD e, constatada a alteração na verdade dos fatos, poderá resultar na condenação por litigância de má-fé.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso, independentemente de nova intimação. Preparo a recolher em caso recurso, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023 e Provimento CSM 2739/2024: Valor total: R$ 1137,46 (Sendo: R$ 1103,11 - referente a taxa judiciária, que deverá ser recolhida via DARE (Por meio do Portal de Custas.
Tipo de serviço: Recurso Inominado em Juizado Especial Cível - 230-6); e R$ 34,35, referente as despesas pela citação/intimação por portal eletrônico por meio da Guia FEDTJ (link https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp) - cod. 121-0).
Anote-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, sendo incabível a complementação. P.I.C. -
25/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:32
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:58
Determinada a citação
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02/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
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01/06/2025 00:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2025 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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