TJSP - 1509797-13.2022.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1509797-13.2022.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Francisco Otaciano Alves - pelo MMº Juiz proferida a seguinte sentença:
Vistos.
FRANCISCO OTACIANO ALVES, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso no art. 147, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, porque, no dia 19 de agosto de 2022, por volta das 20 horas, na Rua José Raimundo de Almeida, nº 65, Terra Preta, nesta comaca de Mairipoã, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006, ameaçou sua ex-companheira, Marli Pereira de Souza Alves, por palavras de causar-lhe mal injusto e grave.
Segundo se apurou, Francisco e Marli foram casados por 35 anos, e desta relação resultou o nascimento de dois filhos maiores.
O denunciado apresentava comportamento habitualmente ameaçador contra a ofendida.
Na data dos fatos, o denunciado ao chegar embriagado em sua residência, apresentando comportamento alterado e descontrolado, iniciou uma discussão com a ofendida, momento em que a ameaçou, dizendo que iria agredi-la.
A ofendida ofereceu representação (fls. 12).
A denúncia foi recebida em 15 de fevereiro de 2023 (fls.72).
Citado (fl. 94), o réu apresentou resposta à acusação às fls.103/113.
Durante a instrução, foi ouvida uma testemunha em comum e a vítima.
Na sequência, foi o réu interrogado.
As alegações finais das partes foram gravadas em mídia durante a audiência. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Imputa-se ao réu a prática do delito de ameaça.
No que tange à materialidade do delito, restou devidamente comprovada pelo IP (fls. 01), pela portaria (fls.02/03), pelo Boletim de Ocorrência nº FN6936-1/2022 (fls.04/06), pelo termo de representação (fls.12) e pela prova oral produzida.
No que toca à autoria, interrogado na fase do inquérito (fl. 27), o réu esclareceu que "no dia fatos havia ingerido alcool e ao chegar em casa acabou discutindo com sua ex companheira Marli Pereira de Souza Alves, mas ocorreram apenas ofensas verbais e não lhe agrediu fisicamente.
Que não fez ameaças de morte contra Marli e sim ela que já lhe feriu em outras vezes, mas nunca registrou ocorrência policial contra ela.
Que depois da discussão, Marli saiu de casa e não tem mais interesse em reatar a relação até porque ela já está com outro homem" (sic).
Em Juízo, respondeu que "não me lembro disso.
Sim, isso sim (por fogo nos objetos dela).
Eu falei porque ela saiu de casa e foi morar com outra pessoa.
Não tenho certeza sobre o que ameacei.
Não agredi, só falei.
Ela ficou fora de casa por sete meses.
Ela ficava no abrigo, depois, fui morar com o cara".
Por sua vez, a vítima Marli (fls.08/09), informou que "no dia 19/08/2022, por volta das 20:30 horas, o autor identificado como Francisco Otaciano Alves, após chegar na residência, visivelmente embriagado, totalmente alterado e descontrolado, começou a discutir com ela e ameaçou agredi-la o que não só não ocorreu, pois, a declarante conseguiu impedi-lo.
Relata que o autor é usuário de entorpecentes e álcool e que a ameaça frequentemente" (sic).
Após, retornou ao solo policial (fls.57), informando que "seu ex companheiro Francisco Otaciano Alves, lhe ofendia com várias palavras de baixo calão, a chamando de biscate, piranha, gorda, mulher relaxada, feia, imprestável, que sua "buceta" estava fedida e que outros homens estavam usando, que ela era moradora de rua e que dependia de dele e prestava apenas para lavar suas cuecas.
Que ele lhe acordava de madrugada para fazer comida e depois jogava a comida no chão dizendo que não prestava.
Que não a deixava trabalhar fora, dizendo que para as pessoas que ela não servia para nada.
Que ele tinha amantes na rua e elas lhe telefonavam fazendo ameaças.
Que todos os dias era essa tortura psicológica contra sua pessoa e quando ele bebia, que era quase todos os dias, ficava pior.
Que não tem testemunhas a apresentar acerca dos fatos, pois tudo ocorria dentro de casa e seus familiares que comentou o que acontecia não querem se envolver.
Que mesmo depois de ter registrado a ocorrência contra seu ex companheiro, ele continua até hoje lhe mandando mensagens querendo reatar o relacionamento e fica usando os netos, inclusive fica rodeando sua casa.
Que já sofreu tanto que até passou a ter a doença de diabetes.
Que tem medo de sair na rua e encontrar com ele e ser agredida ou coisa pior.
Que neste ato apresenta gravação de ameaça feita pelo seu ex e reafirma o seu interesse em processá-lo criminalmente" (sic).
Em Juízo, declarou que "ele tinha ameaçado eu de morte.
Ele bebia.
Agora a gente voltou.
Isso, era por fogo nas minhas coisas.
Hoje, estamos bem.
Ele parou de beber.
Essas mensagens foi quando eu fiz o boletim de ocorrência, não sei se foi 22 de março ou maio.
Eu fiquei seis, sete, meses no abrigo.
Fiquei com um pouco de medo, fiquei na casa do meu filho, depois a gente voltou.
O Boletim de Ocorrência que fiz foi narrando as ameaças.
Não houve agressão, só palavras.
Ele dizia que ia atacar fogo, me matar.
Eu vivi muito tempo escondido.
Ele fez os dois, ameaçou e xingou.
Eu fiquei com medo.
Estou aqui, mas ainda estou com medo, não sei te explicar.
Já tem 3 anos que estamos vivendo.
Só me ameaçou no dia.
Ele estava alcoolizado, loucão.
Agora, já faz quase dois anos que ele não bebe mais.
Tenho medo, porque ele não esqueceu o fato que aconteceu, que eu fiquei com outra pessoa.
Fiquei 15 dias.
Não teve nada.
Mas na cabeça dele, teve.
A briga do dia 19 não teve aconteceu assim.
Nesse dia, ele disse fez ameaça de morte, que tacar fogo em mim e que se me encontrasse ia me matar.
Eu empurrei ele, como estava muito bêbado, caiu".
Pois bem.
Desde logo, observa-se que, em delitos como tais, especial atenção merecem as palavras da vítima.
No caso, a vítima foi segura e convincente em todas as oportunidades em que ouvida.
Com efeito, disse que o réu, posto que era dado ao uso excessivo de álcool, a ameaçou, de por fogo em suas roupas, por mensagens, e de matá-la, pessoalmente.
Não fosse isso, do conteúdo do interrogatório do réu se tira que ele não negou tenha ameaçado atear fogo nas roupas delas e, quanto à ameaça de morte, ofertou negativa pálida.
Vale anotar que a vítima declarou que muito medo de tudo, tanto que chegou a morar em um albergue, pois seis meses.
Assim, pelo acima articulado, vê-se que o conjunto probatório é apto a fundamentar o decreto condenatório em desfavor do réu, porque sua conduta se subsumiu no artigo 147, §1°, do Código Penal.
Então, provado os fatos típicos e ilícitos, e não havendo causa que exclua a culpabilidade do réu, passa-se à dosimetria da pena, segundo modelo trifásico previsto no art. 68 do citado diploma legal.
Na primeira fase, atento ao quanto disposto no art. 59 do Código Penal, fixa-se a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, 01 meses de detenção.
Na segunda fase, pesa em desfavor do réu a agravante prevista no art. 61, II, "f", porque o réu coabitava com a vítima, de modo que se aumenta a pena base em 1/6 (um sexto), a qual passa agora a 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Na terceira fase, à mingua de causas que aumentem ou diminuam a pena, torna-se definitiva aquela acima fixada.
O regime de cumprimento de pena será o aberto ante o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu (CP, art. 33, § 2°, "c").
Nos termos da Lei Maria da Penha, a pena privativa de liberdade não comporta substituição por restritiva de direitos.
Diante deste quadro, possível que a execução da pena privativa de liberdade, por não ser superior a 02 anos, seja suspensa, por 02 dois anos, sendo certo que no primeiro ano deverá o réu cumprir prestação de serviço à comunidade (CP, art. 78, § 1º).
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para condenar Francisco Otaciano Alves à pena privativa de liberdade, de 01 mês e 05 dias de detenção, a ser cumprido em regime inicial aberto, por ter incorrido no artigo 147, c.c.. art. 61, II, "f", Código Penal; Nos termos do que acima constou, suspende-se a execução da pena por dois anos e impõe-se ao réu a prestação de serviços à comunidade no primeiro ano.
As parte coabitam atualmente, de modo que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral se mostraria inócua, face ao regime de bens vigente em casos que tais.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento da presente sentença e lance-lhe o nome do réu no rol dos culpados.
P.I.C. - ADV: MARLENE APARECIDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 359938/SP) -
29/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:09
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
-
29/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:04
Expedição de Carta precatória.
-
22/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 09:11
Juntada de Mandado
-
22/08/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 04:15:00, 1ª Vara.
-
26/10/2024 04:20
Suspensão do Prazo
-
30/04/2024 00:26
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 22:34
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 17:50
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
05/02/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:41
Juntada de Ofício
-
25/01/2024 14:41
Juntada de Ofício
-
11/01/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:12
Juntada de Mandado
-
28/11/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 17:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2023 09:43
Expedição de Ofício.
-
18/03/2023 09:43
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 08:26
Apensado ao processo
-
02/03/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 13:22
Recebida a denúncia
-
15/02/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:29
Evoluída a classe de 279 para 10943
-
15/02/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 17:52
Juntada de Petição de Denúncia
-
07/02/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 13:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/01/2023 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 17:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 08:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2023 08:10
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/12/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/12/2022 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/12/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/12/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 12:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/11/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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