TJSP - 1012013-06.2023.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012013-06.2023.8.26.0229 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Domingos Cesar Diniz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luís H.
B.
Franzé - Deram parcial provimento ao recurso do autor e, negaram provimento ao apelo da instituição ré.
V.U. - DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.I.
CASO EM EXAME.1.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA PROCEDENTE EM PARTE.II.
QUESTÃO DISCUTIDA.2.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGA: A) COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO, DECORRENTE DO EMPRÉSTIMO N° 320000143010, QUE FOI FORMALIZADO EM 23/5/2023, PARCELADO EM 72 NO VALOR DE R$195,73, VIA CELULAR BANKING, EM APARELHO HABILITADO, MEDIANTE ACESSO COM CPF E SENHA/TOUCH PREVIAMENTE CADASTRADA PELO CLIENTE, COM AUTENTICAÇÃO PELO ID SANTANDER; B) O VALOR FOI LIBERADO PARA A CONTA DO CLIENTE; C) HOUVE PAGAMENTO DE CINCO PRESTAÇÕES; D) O ART. 425 DO CPC CONFERE FORÇA PROBATÓRIA ÀS TELAS SISTÊMICAS; E) AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS; F) SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL, CONFORME PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
O AUTOR REQUER: A) CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES (CDC, ART. 42, PAR.ÚN.); B) MAJORAÇÃO DO DANO MORAL PARA R$ 20.000,00; C) MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, EM VALOR NÃO INFERIOR A R$ 3.000,00.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANTIDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO INC.
II, DO ART. 429, DO CPC/15 (STJ, TEMA REPETITIVO 1061), CONSIDERANDO QUE: A)4.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DETERMINADA.
A CORTE ESPECIAL DO C.
STJ FIXOU TESE DE QUE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO ART. 42, DO CDC, DECORRE DA BOA-FÉ OBJETIVA (STJ, EARESP 676.608/RS), MAS PROCEDEU A MODULAÇÃO DOS SEUS EFEITOS, DA SEGUINTE FORMA: A) ANTES DE 30/03/21 É NECESSÁRIA A PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR; B) APÓS 30/03/21, BASTA QUE A CONDUTA DO FORNECEDOR SEJA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA (SENDO IRRELEVANTE O DOLO/CULPA).
A PARTIR DESTA REGRA, A DEVOLUÇÃO DEVE SER EM DOBRO, POIS A CONTRATAÇÃO É POSTERIOR À MODULAÇÃO.5.
DANO MORAL.
MANTIDO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
SUPRESSÃO DE VALORES DO AUTOR EM CONTA CORRENTE DE FORMA INDEVIDA.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU EM R$ 5.000,00.
MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. 6.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO (TEMA 1076 STJ).
INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
DESCABIMENTO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
MAJORAÇÃO, PORÉM, EM GRAU RECURSAL, PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.7.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
TESE DE JULGAMENTO: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO REFINANCIAMENTO, ÔNUS QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CPC/15, ART. 429, INC.
II; STJ, TEMA REPETITIVO 1061).
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA DOBRADA, ANTE A MODULAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO, MAJORADA A REPARAÇÃO PARA R$ 10.000,00.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Luís Gustavo Toledo Martins (OAB: 309241/SP) - 3º Andar -
24/07/2025 08:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
28/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 20:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/05/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
06/03/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 14:41
Decisão Determinação
-
16/07/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 15:07
Juntada de Petição de Réplica
-
19/12/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/11/2023 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 18:16
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 18:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/11/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001189-16.2016.8.26.0590
Elza da Silva Quina Diogo
Alcina Ferreira Campos da Silva
Advogado: Benedito Teodoro de Carvalho Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2016 15:44
Processo nº 1037758-14.2023.8.26.0576
Angelo Thiago da Silva
Centro de Gestao de Meios de Pagamento S...
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2023 11:20
Processo nº 1020842-93.2024.8.26.0405
David Ricardo da Silva Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edmilson Jorge Soares da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2024 17:06
Processo nº 1002519-64.2024.8.26.0009
Humberto Barboza Carlos
Laura Fonseca
Advogado: Jose Osvaldo da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2024 16:48
Processo nº 1500413-24.2024.8.26.0025
Justica Publica
Herides Fernando Ferreira
Advogado: Suelen Pedroso de Souza Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2024 20:21