TJSP - 1052730-91.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1052730-91.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Francisca Simone Gomes - - Maria Ivone Gomes - Claro S/A -
Vistos.
Conheço e nego provimento aos recursos de embargos de declaração interpostos a fls. 186/189 e 190/193.
Destaque-se que o decisum vergastado bem examinou os elementos constantes dos autos no momento de sua prolatação, devendo a parte recorrente deduzir seus argumentos através do instrumento adequado, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
VII, pág. 400, ed.
Forense).
Impende frisar que não se admitem embargos de declaração com iniludível pretexto de rejulgamento da causa, desiderato que se não compadece com esse recurso de rígidos contornos processuais, sendo de se exigir para que venham a prosperar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (STJ.
Emb.
Decl.
No Ag.
Reg.
No Agr.
Instr. n.º 99.083 RS.
Relator Min.
Demócrito Reinaldo. j. 19.08.96).
Oportuna a menção: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de contradição na decisão quanto às anotações preexistentes.
Pretensão de reexame da matéria.
Inviabilidade.
Pré-questionamento.
Desnecessário ao julgador mencionar expressamente todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados pelas partes.
Embargos rejeitados. (TJSP. 15ª Câmara de Direito Privado.
Embargos de Declaração cível n. 1024017.66.2018.8.26.0224.
Data do Julgamento 14/06/2021).
Outrossim, vigora nos Tribunais Superiores a figura do presquestionamento implícito, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados. (...)(EDcl no REsp 561372/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.03.2004, DJ 28.06.2004 p. 276).
Trata-se de opção legislativa constante do CPC/2015: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade Int. - ADV: THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP) -
02/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1052730-91.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Francisca Simone Gomes - - Maria Ivone Gomes - Claro S/A - Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça vestibular, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, artigo 487, I, do CPC.
Condeno, portanto, a empresa requerida a pagar em prol da parte autora danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a publicação do atual édito, além de juros moratórios legais contados da citação.
Anote-se que até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à Taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil.
Atento à sucumbência, deverá a empresa requerida suportar a integralidade das custas e despesas processuais, além de verbas honorárias arbitradas equitativamente no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) (CPC, art. 85, §8º).
P.I.C. - ADV: THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP) -
25/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:21
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 20:37
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 19:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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