TJSP - 4004639-98.2025.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004639-98.2025.8.26.0007/SP AUTOR: VINICIUS FELIPE TOME SOARESADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB SP489824) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Indefiro o pedido de liminar, pois os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não se encontram presentes.
As alegações do autor demandam maior dilação probatória, sendo necessária a análise aprofundada das cláusulas contratuais, não sendo possível aferir, de plano, a existência de ilegalidades ou abusividades.
Ressalte-se que o autor anuiu expressamente aos termos do contrato, com prévio conhecimento das condições pactuadas, inclusive quanto à forma de capitalização dos juros e ao valor das parcelas, não sendo admissível, em sede de cognição sumária, a modificação unilateral das obrigações livremente assumidas.
As supostas ilegalidades narradas não restaram comprovadas de plano, inexistindo, até o momento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Ademais, a mera propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora nem autoriza, por si só, a suspensão da exigibilidade das parcelas ou a abstenção da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, especialmente quando ausente prova inequívoca da abusividade contratual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Deixo de designar audiência de conciliação.
Ressalto que esta poderá ser agendada, em momento oportuno, mediante manifestação expressa das partes.
Cite-se e intime-se a parte ré, via portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
No caso de litisconsórcio passivo, existindo réu(s) que devam ser citados pessoalmente, providencie o cartório a emissão da respectiva carta de citação A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Frustrada a citação por meio eletrônico, cumpra-se esta decisão por carta com aviso de recebimento.
Se o caso, intime-se o autor para providenciar o recolhimento das respectivas custas.
No caso de restar negativa a citação por via postal e: a) sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, o cartório deverá realizar a pesquisa de endereço da parte ré, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS e enviar cartas de citação aos endereços obtidos e não diligenciados; b) não sendo o autor beneficiário da gratuidade, o cartório deverá intimar a parte para, no prazo de 15 dias, recolher as custas para realização das pesquisas de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS, que, desde já, ficam deferidas.
Juntados os extratos das pesquisas, intime-se a parte autora para, em 15 dias promover a citação do(s) requerido(s), por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as custas postais.
Não cumprido o item “b” supra, intime-se a parte autora, por carta, a dar regular andamento ao processo em 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º do CPC).
Destaque-se a importância de nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema eproc (eproc - Tipo Petição Judicial), sendo que o tipo genérico "PETIÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTO" só deve ser utilizado em casos excepcionais.
Intime-se. -
25/08/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:57
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 16
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25/08/2025 14:57
Determinada a citação
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22/08/2025 18:05
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 15194, Subguia 14737 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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08/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 15:32
Link para pagamento - Guia: 15194, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=14737&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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06/08/2025 15:32
Juntada - Guia Gerada - VINICIUS FELIPE TOME SOARES - Guia 15194 - R$ 217,85
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06/08/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VINICIUS FELIPE TOME SOARES. Justiça gratuita: Indeferida.
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06/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 14:14
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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06/08/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VINICIUS FELIPE TOME SOARES. Justiça gratuita: Requerida.
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06/08/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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