TJSP - 1007936-23.2025.8.26.0248
1ª instância - 04 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 10:06
Juntada de Mandado
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02/09/2025 10:06
Juntada de Mandado
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31/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007936-23.2025.8.26.0248 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Nrx Serviços de Cobrança Ltda. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração em que a embargante alega que a sentença prolatada foi omissa ao não se manifestar quanto à tese da impetrante de que a isenção do ITBI independe da verificação da atividade preponderante da pessoa jurídica.
A fim de respaldar os seus argumentos cita os Temas nº 796 e 1.348 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas e a conclusão, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento de outros julgados.
Nesse sentido, Fredie Didier Jr.
Leciona: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (Didier Jr., Fredie; Curso de Direito Processual Civil; vol 03; 13ª Ed.; 2016; Editora Juspodivm; p. 250) Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de alguns dos vícios destacados.
Colaciono a tese fixada no Temas nº 796 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado." (Tema 796) Da leitura da referida tese jurídica é possível concluir que a imunidade do ITBI somente se aplica até o limite da integralização do capital, incidindo o referido imposto sobre o valor que exceder.
Já em relação ao Tema nº 1.348 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que ainda não foi julgado, há a discussão da seguinte controvérsia: "Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 156; § 2º; I, da Constituição Federal se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis." Ademais preceitua o artigo 156, 2º, I, da Constituição Federal: "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil." (grifei) Nessa ordem de ideias, analisando o artigo em comento, a Constituição Federal dispõe expressamente de uma ressalve quanto a imunidade do ITBI, que somente pode ser afastada por decisão do Supremo Tribunal Federal, caso entenda pela sua inconstitucionalidade.
Dessa forma, atualmente não há norma jurídica que valide a isenção do ITBI no caso de integralização de capital com imóvel para sociedades cuja atividade preponderante seja compra, venda ou locação desses bens ou de seus direitos.
Conclui-se que há a necessidade de realização de prova pericial, a fim de que seja verificada qual é a atividade preponderante da impetrante, mantendo-se a decisão de fls 126/128 da forma como exarada.
Ante o exposto, conheço dos presente embargos de declaração, mas não lhes dou provimento.
Intime-se. - ADV: FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP) -
20/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 14:12
Indeferido o pedido
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08/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 09:59
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
14/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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