TJSP - 1007336-48.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007336-48.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ruth de Souza Klein - Banco Pan S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento comum movida entre as partes acima identificadas.
Não há que se falar em falta de interesse processual, pois a via processual escolhida é adequada e a parte autora necessita dela para obtenção de sua pretensão, inexistindo obrigatoriedade de resolução extrajudicial.
As informações fornecidas são o suficiente para comprovação do endereço da parte autora inexistindo obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência.
O art. 105 do Código de Processo Civil de 2015 exige apenas que o advogado declare na petição inicial possuir poderes para representar a parte, ainda que genéricos, o que a procuração de página 18 indica expressamente poderes para "propor contra quem de direito as ações competentes", redação suficiente para ajuizamento da demanda.
O interesse de agir da parte autora é notório e evidente, pois não tem outro meio posto à disposição dela para a obtenção de pretensão deduzida em juízo senão por intermédio da ação ajuizada, que se mostra cabível e adequada.
A arguição de conexão também não pode ser acolhida.
Esta ação foi distribuída visando a declaração de nulidade do contrato nº 348441780-7, averbado no benefício da autora em 7 de julho de 2021, já o processo nº 1007335-63.2025.8.26.0071, em tramite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru, discute o contrato nº 335336442-9, com averbação no benefício da autora em 19 de abril de 2020, portanto, as ações têm por objeto contratos diversos e os pedidos são igualmente diversos, não sendo caso de conexão.
Pretende a parte ré a condenação da parte autora como litigante de má-fé.
Essa fé tem conotação de dano processual e visa punir a parte ou interveniente que deixe de observar os preceitos de conduta e lealdade que deve nortear o processo.
As hipóteses de litigância de má-fé estão previstas no art. 80 do Código de Processo Civil de 2015: Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensãoou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dosfatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII -interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso, não há elementos nos autos a configurar a conduta temerária da parte exequente a justificar a condenação por litigância de má-fé tão somente pelo fracionamento da demanda, que não se enquadra nas hipóteses ensejadoras descritas acima.
A avaliação de perfil da ação e enquadramento eventual como advocacia predatória, exercício abusivo do direito de demandar e assédio processual cabe exclusivamente ré, nada cabendo dispor a respeito nesse momento.
Além disso, pode a própria parte que se sinta lesado tomar as providências necessárias para denunciação de eventual assédio, sem necessidade de qualquer intervenção do juízo.
Nesse sentido: "Processo Indeferido o pedido da parte apelada de expedição de ofícios à OAB, para fins de apuração de infração ao Código de Ética, e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para apuração da prática de crime e NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que tal providência pode ser tomada pela própria parte, independente da intervenção do Poder Judiciário.
Responsabilidade civil - Embora configure ato ilícito a manutenção da informação de dívida prescrita em plataforma de entidade mantenedora de cadastro de inadimplentes, sem publicidade e dirigida exclusivamente à parte devedora, ainda que fundamentada em licitude de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e/ou cobrança da dívida prescrita por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, após manifestação da parte de devedor de recusa ao pagamento demonstrada com o simples ajuizamento da demanda buscando a cessação da cobrança, o ilícito em questão enquadra-se na hipótese de dissabor, que não acarreta ofensa a direito da personalidade, tais como a honra, imagem ou dignidade, porquanto não expõe a parte devedora à situação de abalo de crédito e vexatória perante terceiros, com acontece com a hipótese diversa de indevida inscrição de dívida em cadastro de inadimplente, em que a simples negativação porque gera automaticamente abalo de crédito e constrangimento ao consumidor em razão da pecha de mau pagador.
Sucumbência e honorários advocatícios - Manutenção da r. sentença, quanto à distribuição dos encargos de sucumbência, bem como quanto à condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento, com base no art. 85, caput, §§ 1º e 8º, do CPC, considerando-se os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo art. 85, montante este que se revela como razoável e adequado, sem se mostrar excessivo, para remunerar condignamente o patrono da parte autora, em razão do zelo do trabalho por ele apresentado e da natureza e importância da causa.
Recurso desprovido.(TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1054490-17.2021.8.26.0002, rel.
Des.Rebello Pinho, j. 06.06.2022).
A prescrição também não pode ser acolhida, pois em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito não é possível a convalescência do negócio jurídico inexistente, o que torna a ação declaratória imprescritível, até porque a nulidade é entendida como matéria de ordem pública, de interesse de toda a coletividade.
Nesse sentido: "Declaratória de nulidade de ato jurídico.
Extinção sem resolução do mérito.
A revelia na demanda em que o documento supostamente falso foi acostado não obsta o ajuizamento da declaratória de nulidade de ato jurídico.
O ordenamento jurídico não admite a convalescência do negócio jurídico inexistente por falsidade de assinatura, a teor do art. 169, do Código Civil de 2002, o que torna a ação declaratória imprescritível, até porque a nulidade é entendida como matéria de ordem pública, de interesse de toda a coletividade.
Extinção do feito afastada, ordenado o retorno dos autos à origem para regular instrução e apreciação da alegação de adulteração do documento.
Recurso provido" (TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, Ap. 0005150-26.2010.8.26.0126, rel.
Des.Gomes Varjão, j. 15.04.2013).
Afastadas as preliminares e arguições, reconhece-se que o processo encontra-se formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, entendida esta como direito abstrato à obtenção de tutela jurisdicional, não existindo defeitos ou nulidades a serem supridas ou sanadas, de tal sorte que declaro o feito saneado.
Não existe necessidade da designação de audiência prévia e exclusiva de conciliação, uma vez que não se vislumbra de plano o mínimo interesse das partes na solução consensual do litígio, razão pela qual é de aplicar o § 4º do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015.
Como o processo não comporta julgamento de plano (CPC/15, art. 354 e 355), e a autora impugnou expressamente a contratação, determino a produção de prova técnica consistente na realização de exame documentoscópico para se verificar a autenticidade da assinatura eletrônica no instrumento de páginas 187/199, trazido pelo réu e juntado por ele aos autos e para tanto nomeio Renan Bernardo de Oliveira como perito judicial, o qual servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466).
Atento à relevância e complexidade do exame, arbitro os salários provisórios do perito judicial em R$ 1.900,00, os quais deverão ser depositados pelo réu em quinze dias, mesmo prazo em que as partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos.
Depositados os salários provisórios pelo réu, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início à prova, cujo laudo deverá ser entregue em trinta dias a contar do dia designado.
O ônus de custear a perícia, visando demonstrar que a assinatura eletrônica constante do documento particular é autentica, é do réu, uma vez que assim dispõe o art. 429, II, do Código de Processo Civil de 2015, cuja redação é praticamente idêntica a do art. 389, II, do Código de Processo Civil de 1973.
Contestada a assinatura contida em documento particular ou a própria validade do contrato, sem que o opte a parte interessada pela instauração do incidente previsto no art. 430 do Código de Processo Civil de 2015, antigo art. 390 do Código de Processo Civil de 1973, aliás facultativo, o ônus da prova do alegado, isto é, de que a assinatura é verdadeira, será de todo de quem produziu o documento, ou seja, de quem o juntou aos autos, no caso, o réu.
Nesse sentido: "Contestação à autenticidade da assinatura (CPC, art. 388, I).
Em tal hipótese, mesmo sendo objeto próprio dos embargos, o incidente de falsidade (CPC, art. 390), aliás facultativo no caso de contestação à assinatura, o ônus de provar a autenticidade incumbe à parte que produziu o documento (CPC, art. 389, II), ou seja, ao credor e embargado" (RJ 177/87).
Se a parte autora tivesse optado por suscitar na réplica o incidente de falsidade previsto no art. 430 do Código de Processo Civil de 2015, o ônus de custear a perícia seria dela, se ainda não fosse beneficiária da gratuidade da justiça, no entanto, como simplesmente aduziu que não assinou contrato algum, o dever de arcar com a despesa relativa ao exame é do réu, ex vi do art. 439, II, do mesmo Código.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe unificar a interpretação do direito federal infraconstitucional, em julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649-MA, em 9 de dezembro de 2021, processo-paradigma do Tema n. 1061 - Banco - Empréstimo - Consignado - Ônus - Prova Falsidade - Assinatura, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Segundo o Desembargador Antônio Carlos Marcato, o art. 389 do Código de Processo Civil de 1973, com redação semelhante ao do art. 429 do Código de Processo Civil de 2015, contém uma regra lógica, "onde o legislador claramente instituiu uma alternatividade de encargos baseada essencialmente no interesse na utilização do documento: se é impugnado o teor, deve fazer prova quem resiste ao documento, já se a contestação é da assinatura deve demonstrar-lhe a autenticidade quem pretende se valer dele, seja ou não seu pretenso autor no plano material.
Em última análise, o ônus quanto à assinatura é de quem lhe sustenta a idoneidade, o que normalmente corresponde a quem produz a prova documental (v. g. que 'produz' o documento nos autos), sendo esse o entendimento da jurisprudência.
Note-se entretanto que em casos como o da ação principal declaratória de falsidade de assinatura, ainda que a apresentação do documento se faça pelo autor (como prova do objeto material do pedido), de qualquer modo caberá o ônus ao réu, caso insista na autenticidade; acima de tudo prevalece, portanto, como regra geral, o critério da afirmação" (Código de Processo Civil Interpretado, Editora Atlas, p. 1.185).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, ao confirmar decisão interlocutória idêntica a esta, proferida por este mesmo magistrado, assim julgou: "Prova Documental Alegação do autor de falsidade de sua assinatura em contrato de leasing firmado com a ré Determinação de realização de perícia grafotécnica Adiantamento das despesas relativas com a perícia Incumbência da ré, que alega idoneidade da assinatura Art. 389, II, do CPC Decisão mantida Recurso desprovido" (1ª Câmara de Direito Privado, AI 486.594-4/0-00-Bauru, rel.
Des.
De Santi Ribeiro, v. u., j. 10.04.2007).
E mais: "Prova Ônus Previsão leal (artigo 333 do Código de Processo Civil) Alegação, pelos autores, de falsificação grosseira, visível a olho nu, constatável de plano, independentemente de qualquer apuração técnica ou pericial Contraposição do banco, afirmando tratar-se de falso bem elaborado Custeio da perícia grafotécnica pelo réu, por se tratar de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor Inteligência dos artigos 19 e 333, II, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento desprovido" (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, AI 7.174.437-3-Bauru, rel.
Des.
José Reynaldo, v. u., j. 14.11.2007).
Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão pareceres, se divergentes, no prazo comum de quinze dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial.
Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo para manifestação sobre o laudo, a ser assinado por este juízo, uma vez que tal forma é mais benéfica às partes e propicia mais vantagens ao contraditório, o que dispensa e torna inócua a aplicação dos arts. 477, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
Indefere-se, desde logo, a produção de prova oral, porquanto inútil e desnecessária, uma vez que o objeto litigioso versa sobre questões essencialmente técnicas, daí porque a prova pericial, acima determinada, mostra-se a única modalidade cabível, adequada e pertinente para o deslinde da ação, apuração dos fatos certos, controvertidos e determinados da causa e o descobrimento da verdade.
Intime-se. - ADV: PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB 152278/MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG) -
02/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 10:26
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:47
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 18:08
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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12/06/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 04:24
Juntada de Certidão
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03/05/2025 17:52
Expedição de Carta.
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01/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 17:14
Recebida a Petição Inicial
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30/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
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30/04/2025 07:25
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/04/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 21:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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