TJSP - 1001311-60.2023.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2025 00:31
Conclusos
-
21/01/2025 16:31
Petição Juntada
-
14/01/2025 16:25
Petição Juntada
-
08/01/2025 23:06
Publicação
-
08/01/2025 01:36
Remetidos os Autos
-
07/01/2025 16:01
Expedição de documento
-
07/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2024 14:35
Conclusos
-
13/12/2024 20:41
Petição Juntada
-
13/12/2024 17:56
Petição Juntada
-
11/12/2024 12:04
Petição Juntada
-
27/11/2024 23:09
Publicação
-
27/11/2024 01:07
Remetidos os Autos
-
26/11/2024 15:11
Expedição de documento
-
26/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:28
Conclusos
-
12/08/2024 14:42
Expedição de documento
-
12/08/2024 14:42
Ato ordinatório
-
09/08/2024 16:20
Petição Juntada
-
10/07/2024 17:08
Expedição de documento
-
10/07/2024 16:07
Expedição de documento
-
10/07/2024 14:18
Ato ordinatório
-
10/07/2024 14:13
Expedição de documento
-
04/05/2024 11:20
Petição Juntada
-
03/05/2024 23:49
Petição Juntada
-
02/05/2024 17:21
Petição Juntada
-
23/04/2024 22:05
Publicação
-
23/04/2024 05:48
Remetidos os Autos
-
22/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:19
Conclusos
-
20/03/2024 14:32
Documento Juntado
-
22/02/2024 21:20
Petição Juntada
-
25/01/2024 02:42
Publicação
-
24/01/2024 06:37
Remetidos os Autos
-
22/01/2024 13:46
Ato ordinatório
-
10/01/2024 18:01
Petição Juntada
-
08/01/2024 11:12
Conclusos
-
23/11/2023 16:34
Petição Juntada
-
13/11/2023 19:03
Petição Juntada
-
21/10/2023 05:00
Documento Juntado
-
21/10/2023 05:00
Documento Juntado
-
21/10/2023 05:00
Documento Juntado
-
21/10/2023 05:00
Documento Juntado
-
21/10/2023 05:00
Documento Juntado
-
21/10/2023 05:00
Documento Juntado
-
11/10/2023 16:58
Expedição de documento
-
11/10/2023 16:57
Expedição de documento
-
11/10/2023 16:57
Expedição de documento
-
11/10/2023 16:57
Expedição de documento
-
11/10/2023 16:57
Expedição de documento
-
11/10/2023 16:56
Expedição de documento
-
10/10/2023 10:56
Expedição de documento
-
10/10/2023 02:52
Publicação
-
10/10/2023 02:06
Publicação
-
09/10/2023 12:03
Remetidos os Autos
-
09/10/2023 11:30
Ato ordinatório
-
09/10/2023 00:59
Remetidos os Autos
-
06/10/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 20:23
Conclusos
-
06/10/2023 13:23
Petição Juntada
-
28/09/2023 12:50
Petição Juntada
-
28/08/2023 02:05
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Baptista Zupo (OAB 125640/SP) Processo 1001311-60.2023.8.26.0080 - Ação Popular - Reqte: Eduardo Jose Queiroz Gomes -
Vistos.
Observo que decorreu o prazo sem manifestação ministerial e, desse modo, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação popular, com pedido liminar de exibição de documentos e indisponibilidade de bens, ajuizada por EDUARDO em face de ANTONIO, LUCAS, ALZIRA, IVONE, CLAUDINEY, GIZELE e MUNICÍPIO DE CABREÚVA/SP, requerendo que este Juízo requisite o parecer jurídico e decisão administrativa concessória do RET ao segundo requerido (autos do Processo Administrativo nº. 02/2021); relativamente aos autos do Processo Administrativo 7151/2020, informação sobre eventual decisão do 1º requerido, após encaminhamento da Controladoria do Município, com pareceres contrários à concessão do RET ao Corregedor; autos do Processo Administrativo deflagrado na Prefeitura a partir da notificação, pela Procuradoria-Geral de Justiça, do procedimento SEI nº. 29.0001.0017282.2022-49, bem como informação sobre a providência adotada pela Administração Pública a respeito; relação de todos os servidores que recebem RET no município e o total de gastos nos anos de 2021 e 2022 com o pagamento de referida parcela; determine a indisponibilidade de bens e valores dos requeridos no exato valor correspondente à extensão do prejuízo, a ser quantificado após o Município juntar aos autos relação com todos os pagamentos indevidos de RET realizados nos anos de 2021 e 2022, e que, ao mesmo tempo, suspenda todos os pagamentos atuais sob a rubrica de RET, se o caso, determinando ao Município que proceda, apenas em favor dos guardas, ao pagamento do adicional de periculosidade, previsto na CLT. É o relatório.
A análise dos fatos narrados na inicial, por ora, não revela, com a devida segurança, um dos pressupostos ao ajuizamento da ação popular que consiste na ilegalidade do ato.
Ademais, segundo jurisprudência do STF, não há vício de ato legislativo por eventual irregularidade em pareceres meramente opinativos, permanecendo, por tal razão, o ato hígido e válido.
Diante disso, evidente que não estão preenchidos os requisitos necessários (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) à concessão da tutela provisória pretendida pelo autor.
Assim, indefiro o pedido de tutela.
No mais, citem-se os requeridos.
Int. -
25/08/2023 05:51
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 06:54
Expedição de documento
-
17/07/2023 15:08
Conclusos
-
14/07/2023 17:08
Expedição de documento
-
14/07/2023 17:08
Ato ordinatório
-
14/07/2023 16:46
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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