TJSP - 1013520-44.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013520-44.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Caminho Automóveis e Caminhões Ltda -
Vistos.
Caminho Automóveis e Caminhões Ltda, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Josias Jordão Souza Me alegando, em síntese, que durante certo período a ré utilizou dos seus serviços de manutenção em veículo, utilizando peças e mão de obra especializada, cujas negociações foram documentadas através de das notas fiscais números 15636, 15890, 17386, 18462, e 18465.
Declarou que a devido a inadimplência da parte, culminou em um débito de R$ 2.849,59, de maneira que tentou pela solução amigável, porém sem sucesso.
Isto posto, formula os seguintes pedidos: 1- Que a demanda seja julgada totalmente procedente condenando a requerida ao pagamento de R$ 2.849,59.
A certidão de revelia às fls. 52. É o relatório.
Passo a decidir.
Incidentes os efeitos da revelia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar R$2.849,59, corrigidos pela tabela do TJSP a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$2.000,00.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB 231958/SP) -
27/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:00
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 06:32
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 13:30
Expedição de Carta.
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15/07/2025 13:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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