TJSP - 1008579-14.2023.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:34
Certidão de Cartório Expedida
-
19/05/2025 18:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:06
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:09
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/09/2024 16:30
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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10/09/2024 13:05
Certidão de Cartório Expedida
-
12/08/2024 17:51
Decurso de Prazo
-
17/07/2024 11:19
Autos no Prazo
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17/07/2024 11:17
Certidão de Cartório Expedida
-
16/07/2024 15:51
Contrarrazões Juntada
-
02/07/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 20:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
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08/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 10:43
Certidão de Cartório Expedida
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04/06/2024 07:28
Recurso Interposto
-
17/05/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/05/2024 08:39
Recurso Interposto
-
29/04/2024 16:54
Conclusos para Sentença
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26/04/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 21:10
Petição Juntada
-
03/04/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 18:38
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2024 13:22
Embargos de Declaração Juntados
-
20/03/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:15
Remetido ao DJE
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18/03/2024 17:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/03/2024 13:05
Conclusos para Sentença
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18/03/2024 10:26
Conclusos para decisão
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13/03/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:52
Certidão de Cartório Expedida
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20/02/2024 11:49
Especificação de Provas Juntada
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09/02/2024 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 14:53
Certidão de Cartório Expedida
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31/01/2024 14:09
Réplica Juntada
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12/12/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2023 11:40
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:40
Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:40
Certidão de Cartório Expedida
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12/11/2023 13:17
Suspensão do Prazo
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05/10/2023 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 05:39
Remetido ao DJE
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04/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:31
Certidão de Cartório Expedida
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04/10/2023 00:16
Embargos de Declaração Juntados
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26/09/2023 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 00:07
Remetido ao DJE
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25/09/2023 16:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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20/09/2023 21:17
Conclusos para decisão
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20/09/2023 21:14
Certidão de Cartório Expedida
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13/09/2023 01:35
Contestação Juntada
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12/09/2023 08:02
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tayane Priscila Tanello (OAB 103375/PR) Processo 1008579-14.2023.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gabriela Cristina dos Reis, Nayara Kelly de Oliveira -
Vistos.
Verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
A parte autora comprovou o pagamento das passagens aéreas, havendo cancelamento sem qualquer justificativa.
Por outro lado, há urgência da medida, em razão da iminência do voo, marcado com antecedência, sendo desarrazoado o cancelamento em prazo tão próximo ao da emissão das passagens (data do voo).
Posto isto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim determinar que a requerida, no prazo de 48 horas, emita os 2 (dois) bilhetes conforme estipulado no contrato (pedido *12.***.*93-01), com ida entre 03/09/2023 e 05/09/2023 e a volta entre 10/09/2023 e 12/09/2023, partindo de São Paulo com destino a Fortaleza-CE, sob pena de multa de R$ 20.000,00 para o caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas a assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação.
Considerando a URGÊNCIA, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO à requerida para cumprimento, que deverá ser entregue pela parte INTERESSADA e não valerá como citação mas APENAS para cumprimento do quanto supra decidido.
No mais: 1.
Com as advertências legais, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa.
A citação deverá ser feita por carta AR unipaginada (cód. 500456), conforme Comunicado SPI 47/2013, exceto se o SAJ não o permitir, caso em que deverá ser utilizado o meio tradicional. 2.1.1 Se o valor da causa for superior a vinte salários mínimos, a defesa deverá ser apresentada obrigatoriamente por advogado. 2.1.2.
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, a parte ré poderá apresentar defesa por meio de advogado ou comparecer pessoalmente no Juizado Especial, dentro do prazo de quinze dias, no horário de atendimento ao público, para apresenta-la por escrito ou oralmente, com os documentos necessários. 2.2.
A contestação deverá indicar eventual proposta de acordo e se há interesse na designação de audiência de conciliação. 3.1.
Recebida a defesa, intime-se a parte autora para apresentação réplica em quinze dias, devendo, ainda, informar se concorda com a proposta de acordo eventualmente formulada. 3.2.
Outrossim, intimem-se as partes para especificação de provas ou se requerem o julgamento antecipado. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos CONCLUSOS para análise da pertinência de eventual designação de audiência de conciliação, ficando cientes de que, sendo infrutífera e inexistindo outras provas, poderá haver, de ofício, o interrogatório das partes (art. 385, CPC). 5.1.
No caso de a autora ser pessoa jurídica, dentre as previstas no art. 8º, incisos II, III e IV da L 9099/95, deverá estar representada, em eventuais audiências, pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente.
Neste sentido, o Enunciado 141 do FONAJE, a saber: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.". 5.2.
A condição de empresário individual ou sócio dirigente deverá também ser devidamente comprovada com, no mínimo, 24 horas de antecedência da audiência, sob pena de extinção por ausência da autora, nos termos do art. 51, I, L 9099/95. 6.
Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição com poderes expressos para transigir, procuração) deverão ser protocolados até um dia antes da realização de eventual audiência, para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos autos digitais; a ausência de tais documentos implicará na aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da audiência. 7.
Não sendo localizada a parte ré no endereço indicado na petição inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, fornecer o atual endereço da parte contrária, sob pena de extinção. 8.
Caso quaisquer das partes requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido, no prazo de cinco (5) dias, acompanhado de: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens "b", "c" e "d" devem ser peticionados como documentos sigilosos). 9.
Os pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados quando do sentenciamento do feito. 10.
As partes e seus patronos deverão fornecer ENDEREÇO ELETRÔNICO (art. 319, II, CPC) para eventual designação de audiência virtual (art. 22, §2º, lei 9.099/95).
Cite-se.
Intime-se. -
29/08/2023 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 15:53
Petição e Documento(s) Juntado
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29/08/2023 11:03
Carta de Citação Expedida
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29/08/2023 00:15
Remetido ao DJE
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28/08/2023 15:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 11:55
Emenda à Inicial Juntada
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28/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 11:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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