TJSP - 1051379-20.2024.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1051379-20.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Doralice de Olveira Rodrigues - Apelado: Banco J Safra S/A -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pela parte ré, rebatendo a r.
Sentença de fls. 148/150, em cujo recurso, dentre outros pedidos, pleiteou a gratuidade de justiça.
Pois bem; nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, o benefício da justiça gratuita pode ser deferido, em regra, à vista de simples declaração de pobreza. É certo que se trata de presunção relativa, que pode ser desfeita a pedido da parte adversa, nos termos do artigo 100, da referida lei, ou ainda pelo próprio magistrado, caso já se encontre provada a capacidade financeira do requerente.
Ocorre que a ré não trouxe sequer um elemento de prova suficiente a demonstrar o alegado estado de hipossuficiência econômico-financeira capaz de justificar a presente pretensão, sobretudo, pois, compulsando os autos (fls. 104 e 123), a apelante não é isenta de declaração de imposto de renda, possuindo rendimentos tributáveis de elevado valor, sem contar que, como bem levantou o juízo a quo, não se olvide que declarou receber mensalmente quatro salários mínimos mensais como aposentada ao tempo da contratação.
Soma-se a isso que, não obstante tenha o magistrado de origem denegado o benefício, certo é que permaneceu, a apelante, nesta sede recursal, a se valer dos mesmos argumentos e provas, sendo certo que, em contrapartida, haveria a possibilidade de se comprovar a propalada hipossuficiência por outros meios, caso de fato existente.
Logo, como se vê, não desincumbiu a ré do ônus de provar a ausência de recursos necessários à concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a manutenção da negativa da benesse, notadamente porque a justiça gratuita é restrita aos realmente necessitados (artigo 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50: considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família).
Ainda, cabe anotar que faz parte da função fiscalizatória do Juiz verificar se as partes fazem jus ao benefício da justiça gratuita, de modo a deferir a gratuidade às pessoas que realmente a necessitem, não sendo crível, diante do que dos autos consta, que a parte apelante não teria condições de arcar com as custas processuais mínimas, sem que isso implique no prejuízo da sua subsistência ou da de sua família.
Nesse sentido, vale conferir ainda o seguinte julgado, proferido pelo Colendo STJ: Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n.1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º) (STJ; AgRg no REsp 314.177/RJ; Relator: Min.
Sálvio De Figueiredo Teixeira; Órgão Julgador: 4ª Turma; Data do Julgamento: 26/06/2001, in DJ 20.08.2001, p. 479) (Grifei).
Com efeito, afigura-se inviável, portanto, o acolhimento do pleito formulado pelo apelante ante a falta de amparo legal, de modo que indefiro a gratuidade de justiça.
Destarte, pelo exposto, concedo ao apelante o prazo improrrogável de 5 dias para a regularização do preparo recursal, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Mariana Murari (OAB: 464308/SP) - Esther Buzato Marques (OAB: 396233/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - 5º andar -
07/08/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 13:12
Julgada Procedente a Ação
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13/01/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:48
Juntada de Petição de Réplica
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04/11/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 09:35
Juntada de Mandado
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10/07/2024 09:35
Juntada de Mandado
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10/07/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 16:29
Recebida a Petição Inicial
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21/06/2024 15:18
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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