TJSP - 1004621-13.2023.8.26.0650
1ª instância - Sef de Valinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004621-13.2023.8.26.0650 - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - Anhanguera Educacional Participações S/A -
Vistos.
O perito judicial nomeado, sr.
Ederson Oliva Gobato, apresentou proposta de honorários no valor de R$20.475,00, estimando 65 horas de trabalho a R$ 315,00 por hora, conforme tabela do Conselho Regional de Administração (fls.797/804).
O Município de Valinhos (fls. 814/815) contestou o valor pleiteado pelo perito, alegando que seria elevado e desproporcional, embora tenha reconhecido que a prova foi requerida pela embargante e a ela cabe antecipar os custos.
A embargante Anhanguera Educacional Participações S.A. (fls. 816/821) também impugnou os honorários, sustentando que o valor de R$ 20.475,00 cerca de 1/3 do montante em discussão (atualmente R$ 63.038,22) é excessivo e viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Defendeu que a perícia é de baixa complexidade, limitada à apuração da base de cálculo do ISSQN, contas redutoras e descontos do PROUNI.
Argumentou ainda que o período solicitado para análise (jan/2016 a dez/2017) extrapola o discutido nos autos (ago/2016 a jul/2017), o que reduziria o escopo do trabalho.
Pois bem.
Os honorários periciais devem ser fixados observando-se os critérios estabelecidos no artigo 95 do Código de Processo Civil, notadamente a complexidade do exame, o objeto da perícia, o local de realização do exame, a qualificação do perito, e o tempo necessário para elaboração do laudo.
No caso dos autos, a perícia contábil visa essencialmente a análise da base de cálculo utilizada para o lançamento do ISSQN e a verificação da aplicabilidade das deduções legais (notadamente as relacionadas a bolsistas e descontos incondicionais, como os do PROUNI) nos exercícios fiscalizados, que compreendem o período de agosto de 2016 a julho de 2017.
Conquanto o perito possua qualificação técnica adequada e o trabalho demande conhecimento especializado, não se pode ignorar que se trata de processo eletrônico, com documentação já digitalizada, o que facilita o manuseio e análise dos dados.
Em razão disso, não há necessidade de deslocamento para análise de documentos na sede da empresa, uma vez que a documentação necessária já se encontra ou pode ser disponibilizada nos autos.
Assim, embora reconheça a qualificação do perito e a relevância técnica do trabalho, entendo que o valor por ele proposto (R$ 20.475,00) mostra-se desproporcional diante do objeto da perícia restrita a um período de apenas um ano (agosto/2016 a julho/2017) e também frente ao valor da causa.
Nesse contexto, há que se observar que o E.
TJSP tem orientação no sentido de que os honorários periciais devem observar moderação.
Assim, considerando a natureza do trabalho, a documentação disponível, a capacidade econômica das partes e os precedentes jurisprudenciais, entendo adequada a redução dos honorários propostos.
Dessa forma, fixo os honorários do perito judicial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido, observando os princípios da razoabilidade e moderação.
Intime-se o perito para esclarecer, em cinco dias úteis, se concorda em realizar a perícia nas condições apontadas, sendo que, em caso positivo, deverá aguardar nova intimação antes de dar início aos trabalhos.
Havendo escusa,tácita ou expressa,retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Em caso de concordância,intime-se a parte autora para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicadopara dar início aos trabalhos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Int.
Valinhos, 05 de setembro de 2025. - ADV: SABRINA BAIK CHO (OAB 228480/SP), MAX ALVES CARVALHO (OAB 238869/SP) -
08/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:54
Nomeado Perito
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23/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:38
Nomeado Perito
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15/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:58
Conclusos para despacho
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09/01/2024 20:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/11/2023 21:33
Suspensão do Prazo
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01/11/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2023 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 15:58
Conclusos para decisão
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01/09/2023 15:52
Conclusos para despacho
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01/09/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
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29/08/2023 12:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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