TJSP - 1006571-93.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006571-93.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcia Sanches Vicente Melim - Informe a parte autora, com precisão, o endereço dos correqueridos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, independente de nova intimação.
Trata-se de ônus da parte, nos termos do art. 14, §1º, I, da Lei n° 9.099/95, indicar paradeiro.
A propósito, vale trazer à colação o v.
Acórdão (2º COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL; FORUM REGIONAL I SANTANA; Recurso Inominado Cível; Processo nº 1010289-11.2019.8.26.0001; RELATOR:DR.
MARCELO TSUNO; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA CÍVEL; São Paulo, 29 de maio de 2020; V.
U.): "Execução Indeferimento da inicial e extinção do processo por omissão da parte em cumprir com exatidão as determinações judiciais Falta de andamento É dever da parte indicar com precisão o endereço em que será realizada a citação, não cabendo ao Juízo tomar a iniciativa de realizá-la em um ou outro Extinção bem decretada, devendo a demanda ser reproposta, cuidando a parte para indicar o endereço em que será feita a citação, atendendo as determinações judiciais com exatidão e no prazo estipulado R, sentença mantida por seus próprios fundamentos Recurso a que se nega provimento.". (Grifos nossos).
E, no corpo do julgado: "Os comandos das decisões judiciais devem ser cumpridos à risca.Não é tolerável que a parte indique vários endereços e espere que o Juiz escolha um deles ou inicie as tentativas de citação pelo primeiro da lista e vá tentando pelos demais endereços, sucessivamente. É dever da parte e do advogado colaborar com o Juízo, cumprindo fielmente suas decisões e evitando trabalhos desnecessários e custos para o Poder Judiciário.
Nota-se que não foi a primeira vez que a parte foi intimada para dar correto andamento ao feito, o que revela desídia ou, pelo menos, má vontade.
E retomar o andamento do processo seria coroar essa atitude, o que não se pode aceitar.
A demanda deve ser reproposta, cuidando a parte, desta feita, para cumprir as determinações judiciais de forma expedita e correta, zelando para que o processo atinja o seu fim sem procrastinações e sem gastos desnecessários.
Antes, porém,caberá à parte efetuar diligências prévias em cada endereço, para certificar-se do paradeiro do réu.". (Grifos nossos).
Por oportuno, saliento que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis não é possível a citação por edital (hipótese da parte ré encontrar-se em lugar incerto e não sabido), sendo tal providência admissível apenas nas Varas Cíveis comuns.
OBSERVAÇÃO: O peticionamento deverá ser feito como "Emenda à Inicial".
Informo que: 1-Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação(Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais),excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2-A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor(Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: DEBORAH MARIANA JACOB DIAS DE PINA (OAB 23642/GO) -
08/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:26
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 22:49
Suspensão do Prazo
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03/07/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/06/2025 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2025 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2025 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 05:12
Juntada de Certidão
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15/05/2025 05:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 05:11
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:32
Expedição de Carta.
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14/05/2025 11:31
Expedição de Carta.
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14/05/2025 11:31
Expedição de Carta.
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01/05/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/05/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/05/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 16:48
Expedição de Carta.
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19/03/2025 16:48
Expedição de Carta.
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19/03/2025 16:48
Expedição de Carta.
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19/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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