TJSP - 1007774-58.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2024 06:22
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:03
Expedição de Carta.
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21/06/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 10:58
Extinto o processo sem resolução do mérito por
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07/04/2024 08:54
Conclusos para decisão
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03/04/2024 22:37
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/01/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/10/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 14:22
Embargos de declaração não acolhidos
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31/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
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30/08/2023 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvio Roberto de Paula (OAB 348675/SP) Processo 1007774-58.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Franco e Lima Ltda - Por preclusa decisão transata (fls. 77/78) facultou-se à parte autora o recolhimento das custas iniciais, que é pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo ou 'requisito de validade do processo" e como tal deve ser conhecido de ofício pelo juiz; porém apesar de intimado (fls. 80) a parte autora não aproveitou a oportunidade lhe conferida para tanto, como nos mostra certidão de fls. 81. É a síntese do necessário.
Decido.
A denominada taxa judiciária é tributo estadual previsto na Lei 11.608/03, cujo artigo 1º dispõe: - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei.
E referida taxa constitui pressuposto processual, cuja ausência leva a ação/processo à sua extinção, na conformidade do artigo 485, IV, CPC.
Segundo Alexandre Câmara: "a ausência de qualquer deles deve levar à conclusão de que não há processo instaurado na hipótese".
Conclui que a consequência da ausência de um pressuposto processual de existência seria a inexistência do processo, exemplificando com a situação hipotética de um processo que se desenvolvesse perante um órgão que não estivesse investido de jurisdição. 'In casu' a parte autora foi intimada regularmente ao recolhimento, porém deixou transcorrer 'in albis' o prazo lhe assinalado, conforme certificado nos autos.
Ora, descumprindo a diligência que lhe foi ordenada, deve ser a petição inicial indeferida (cf.
Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas do Direito Processual Civil, 3ª ed., Saraiva, 1977, vol.
II, p. 120; Alexandre de Paula, O Processo Civil à Luz da Jurisprudência, 1ª ed., Forense, 1982, vol.
III, nº 5.823).
Não é fastidioso deixar assentado que integra dever funcional do magistrado a fiscalização do recolhimento das taxas, conforme artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar 35/79, sobretudo quando a taxa integra norma de ordem pública: pressuposto processual.
Ante o exposto, indefiro a inicial (art. 330, I, CPC) e, em consequência, julgo extinta a ação, sem exame de mérito, o que fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Novo Código de Processo Civil.
A parte autora deu causa à extinção do processo sem exame de mérito.
Logo, graças ao princípio da causalidade, responde pelo pagamento das custas.
Sem honorários advocatícios porque não houve contraditório, já que inexistiu citação.
Depois de certificado o trânsito em julgado desta sentença, comprove o responsável pelo recolhimento das custas iniciais (parte AUTORA), no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária dar-se-á em 1% sobre o valor da causa no momento da distribuição - Lei 11.608/03, art. 4º, I; respeitando o mínimo legal de 5 (cinco) e o máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, como previsto no § 1º do mesmo artigo.
O valor da UFESP poderá ser consultado pelo endereço eletrônico: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Indices.Aspx.
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Não sendo comprovado o recolhimento das custas, intime-se por carta AR no endereço indicado nos autos, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (artigo 274, parágrafo único, do NCPC).
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento (artigo 1.098, parágrafo 2º, das NSCGJ do Estado de São Paulo), proceda-se a Serventia a emissão da certidão da dívida ativa, pelo Sistema SAJ/PG5, categoria 2 (certidões) modelo 505265 (Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE).
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. -
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 21:23
Indeferida a petição inicial
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18/08/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/06/2023 16:28
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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12/06/2023 16:42
Conclusos para decisão
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02/06/2023 14:48
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/05/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 17:11
Conclusos para decisão
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28/04/2023 15:59
Conclusos para despacho
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20/04/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/04/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:45
Conclusos para decisão
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04/04/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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