TJSP - 4006749-70.2025.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:47
Juntada de Petição - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (SP345596 - RICARDO YAMIN FERNANDES)
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 03:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006749-70.2025.8.26.0007/SP AUTOR: JOAO MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOÃO VITOR GONDRA DE OLIVEIRA (OAB SP488185) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
A concessão da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.
No caso, a pretensão liminar consiste em compelir a operadora de saúde a aplicar, de imediato, os índices da ANS destinados a planos individuais/familiares, afastando os reajustes praticados no contrato coletivo.
Tal providência, entretanto, confunde-se com o mérito da demanda e demanda instrução probatória para análise acerca da natureza do contrato, da aplicabilidade da tese do “falso coletivo” e da alegada abusividade dos reajustes.
Ausentes, assim, os pressupostos legais, indefiro a tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação.
Ressalto que esta poderá ser agendada, em momento oportuno, mediante manifestação expressa das partes.
Cite(m)-se o(s) réu(s), via portal eletrônico, para contestar no prazo de quinze dias úteis, com as advertências legais.
Destaque-se que a contestação deverá ser protocolizada no sistema com nomenclatura correta.
No caso de litisconsórcio passivo, existindo réu(s) que devam ser citados pessoalmente, providencie o cartório a emissão da respectiva carta de citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Frustrada a citação por meio eletrônico, cumpra-se esta decisão por carta com aviso de recebimento.
Se o caso, intime-se o autor para providenciar o recolhimento das respectivas custas.
Se negativa a diligência determinada e: a) sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, o cartório deverá realizar a pesquisa de endereço da parte ré, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS e enviar cartas de citação aos endereços obtidos e não diligenciados; b) não sendo o autor beneficiário da gratuidade, o cartório deverá intimar a parte para, no prazo de 15 dias, recolher as custas para realização das pesquisas de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS, que, desde já, ficam deferidas.
Juntados os extratos das pesquisas, intime-se a parte autora para, em 15 dias promover a citação do(s) requerido(s), por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as custas postais.
Não cumprido o item “b” supra, intime-se a parte autora, por carta, a dar regular andamento ao processo em 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º do CPC).
Destaque-se a importância de nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema eproc (eproc - Tipo Petição Judicial), sendo que o tipo genérico "PETIÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTO" só deve ser utilizado em casos excepcionais. Intime-se. -
25/08/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:57
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 8
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25/08/2025 14:57
Determinada a citação
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25/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:20
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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22/08/2025 17:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40745, Subguia 40147 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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22/08/2025 16:57
Link para pagamento - Guia: 40745, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40147&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - JOAO MARTINS DE OLIVEIRA - Guia 40745 - R$ 219,45
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22/08/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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