TJSP - 4001612-60.2025.8.26.0152
1ª instância - Juizo Titular I - 3ª Vara Civel da Comarca de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001612-60.2025.8.26.0152/SP AUTOR: MARCOS VINICIUS NEGRAO CAMPOSADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. O critério que o próprio Estado utiliza para prestar assistência judiciária gratuita é o da renda inferior de 03 (três) salários mínimos mensais.
Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014. Sob tal fundamento, os rendimentos da parte autora demonstra ganhos mensais superiores ao critério supra mencionado, conforme se infere da média de movimentação financeira demonstrada (evento 8 - doc. 07), o que revela que o demandante possui rendimentos suficientes para arcar com os custos da litigância sem que seja privado do necessário para que mantenha seu padrão de subsistência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. INTIME-SE a parte demandante para que providencie o recolhimento da taxa judiciária, despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. -
03/09/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:34
Gratuidade da justiça não concedida
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02/09/2025 17:05
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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