TJSP - 1015669-45.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015669-45.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Marjorie Alves de Lima Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar o direito da autora de receber o adicional de insalubridade anteriormente percebido durante todo o período de gestação e lactação, bem como condenar o réu a pagar à autora o adicional de insalubridade durante todo o período de gestação e lactação, enquanto tiver que permanecer afastada de atividades insalubres.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde a data em que devida cada parcela, até 08/12/2021, pelo índice do IPCA-E, mês a mês, acrescido de juros de mora pela caderneta de poupança, a contar da citação.
No mais, quanto aos consectários legais, em 09/12/2021, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, a partir de 09/12/2021, deve aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21.
Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09).
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: MURILO BATISTA DE ALMEIDA (OAB 333498/SP) -
04/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:50
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 23:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 09:06
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
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19/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 22:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 21:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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