TJSP - 4012372-33.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4012372-33.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CÉSAR AUGUSTO BARBOSA DA ROCHAADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO BARBOSA DA ROCHA (OAB SP363421) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- DA DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção.
Depreende-se portanto, que as despesas com diligência de oficial de justiça, carta de citação/intimação, pesquisas eletrônicas, e honorários periciais não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025 e devem ser recolhidas antecipadamente pela parte exequente.
Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Honorários advocatícios.
Decisão indeferindo a isenção invocada pela agravante para não recolher valor devido para pesquisa de localização dos executados.
Discussão sobre a extensão da dispensa recentemente deferida pelo § 3º do art. 82 do CPC.
Diferenciação entre custas e despesas.
Doutrina.
Valor que deve ser considerado como custas, estando abrangido pelo art. 82, § 3º, CPC.
Dispensa que também alcança demais custas que devam ser adiantadas pela agravante.
Dispensa de adiantamento de custas que não abrange indiscriminadamente novas antecipações de valores, sendo ainda devidos aqueles relacionados às despesas em sentido estrito.
Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092226-19.2025.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Custas citatórias.
Art. 82, § 3º, CPC .
Interpretação restritiva.
Menção apenas de dispensa de custas e não de despesas processuais.
Diferenciação necessária.
Dispensa de pagamento das custas citatórias pelo I .
Patrono negado, por ausência de previsão legal.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21152819620258260000 São Paulo, Relator.: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 25/04/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2025) Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Honorários advocatícios.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica .
Aplicação da Lei nº 15.109/2025.
Custas processuais e despesas processuais.
Distinção .
Recurso não provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios .
A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4 .
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5.
A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1 .
A isenção prevista no § 3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 82, § 3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel.
Min .
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10 .03.2003.
STJ, REsp n. 1 .342.857/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j . 25.09.2012, DJe 28.09 .2012; (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21056616020258260000 Mogi-Mirim, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/04/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2025) Dessa forma, as taxas postais, diligência do oficial de justiça e demais despesas ou custas incidentes no tramitar deste feito (inclusive pesquisas eletrônicas) não estão abrangidas pela dispensa regulamentada pelo legislador federal e devem ser recolhidas pela parte exequente.
Registre-se que no eproc, a geração e o pagamento das custas e despesas processuais são realizados diretamente no sistema, por meio do botão “Custas”, disponível na capa do processo no painel do Advogado. 2- DA PETIÇÃO INICIAL.
Providencie a parte exequente a emenda da inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo (artigo 801 do NCPC), a fim de juntar o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, devendo atribuir à causa o respectivo valor.
Int. -
03/09/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:37
Decisão interlocutória
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27/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:10
Link para pagamento - Guia: 49626, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49055&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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27/08/2025 13:10
Juntada - Guia Gerada - CÉSAR AUGUSTO BARBOSA DA ROCHA - Guia 49626 - R$ 200,00
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27/08/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CÉSAR AUGUSTO BARBOSA DA ROCHA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CÉSAR AUGUSTO BARBOSA DA ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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